O Acórdão n.º 1134/2025 do Tribunal Constitucional constitui um marco relevante na reafirmação do estatuto constitucional da nacionalidade portuguesa, sobretudo quando confrontado com tentativas legislativas de fragilização do vínculo jurídico da cidadania, em especial no que respeita aos cidadãos naturalizados.
A comparação entre o regime vigente da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) e as normas declaradas inconstitucionais permite extrair conclusões jurídicas de elevado relevo.
I. A natureza jurídica da nacionalidade na Lei n.º 37/81
A Lei da Nacionalidade estrutura-se sobre um pressuposto essencial:
👉 a nacionalidade portuguesa, uma vez validamente atribuída ou adquirida, constitui um vínculo jurídico estável, duradouro e pleno entre o indivíduo e o Estado português.
Tal entendimento resulta, de forma sistemática, de vários preceitos legais:
- Artigo 1.º — consagra a nacionalidade originária, sem qualquer cláusula de precariedade;
- Artigos 3.º a 6.º — regulam a aquisição derivada (por efeito da vontade ou naturalização), igualmente sem prever regimes de “condicionalidade temporal”;
- Artigo 9.º — enumera taxativamente as causas de oposição à aquisição, todas elas anteriores à concessão da nacionalidade, e nunca posteriores;
- Artigo 10.º — estabelece limites rigorosos à perda da nacionalidade, afastando qualquer automatismo sancionatório.
📌 Conclusão normativa:
a Lei n.º 37/81 não admite a nacionalidade como estatuto revogável em função de comportamentos posteriores, salvo nos casos constitucionalmente admissíveis e expressamente previstos.
II. O que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional
O Acórdão n.º 1134/2025 apreciou normas que previam a perda da nacionalidade portuguesa como pena acessória, aplicável exclusivamente a cidadãos naturalizados, durante um determinado lapso temporal após a aquisição.
O Tribunal considerou tais normas inconstitucionais por violarem, cumulativamente:
- o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP);
- o princípio da proporcionalidade;
- a própria dignidade constitucional do direito à nacionalidade, enquanto direito fundamental.
Em particular, o Tribunal censurou a ideia de que a nacionalidade adquirida pudesse ser tratada como juridicamente menos intensa ou mais frágil do que a nacionalidade originária.
III. Comparação direta: Lei da Nacionalidade vs. normas inconstitucionais
| Lei n.º 37/81 | Normas declaradas inconstitucionais |
|---|---|
| Nacionalidade como vínculo definitivo | Nacionalidade como estatuto condicional |
| Igualdade plena entre portugueses | Diferenciação entre originários e naturalizados |
| Oposição apenas antes da concessão | Sanção posterior à aquisição |
| Proteção da confiança jurídica | Insegurança jurídica permanente |
| Regime taxativo de perda | Regime sancionatório expansivo |
📌 O Acórdão confirma, por via negativa, que a Lei da Nacionalidade está alinhada com a Constituição, enquanto as normas censuradas dela se afastavam frontalmente.
IV. Reflexos diretos nos atuais processos de nacionalidade
Esta decisão projeta efeitos interpretativos relevantes sobre a prática administrativa:
- Impossibilidade de tratamento diferenciado de cidadãos naturalizados nos procedimentos administrativos;
- Rejeição de discursos implícitos de “nacionalidade provisória”;
- Necessidade de interpretação restritiva de qualquer norma que limite direitos após a aquisição;
- Reforço do princípio da confiança legítima nos processos de nacionalidade em curso.
Por analogia, indeferimentos baseados em juízos subjetivos de integração, moralidade ou conveniência política revelam-se incompatíveis com a lógica constitucional reafirmada pelo Tribunal.
V. Impacto no Direito da Imigração e na atuação da AIMA
Embora o Acórdão incida sobre matéria penal, a sua fundamentação vincula toda a Administração Pública:
- decisões sobre residência, reagrupamento familiar e estatutos migratórios
devem respeitar os mesmos princípios de igualdade, proporcionalidade e fundamentação reforçada.
📌 A Administração não pode, sob pena de inconstitucionalidade material, criar estatutos jurídicos degradados ou tratar direitos fundamentais como concessões revogáveis.
🧠 Conclusão
O Acórdão n.º 1134/2025 não altera a Lei da Nacionalidade — confirma-a.
Reafirma que:
a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 37/81, não é um favor do Estado, mas um direito jurídico pleno quando legalmente constituído.
Qualquer tentativa de relativizar esse vínculo, seja por via penal, administrativa ou política, encontra um limite claro na Constituição da República Portuguesa.
Aqui, o conteúdo não é opinião — é direito aplicado.
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