A aplicação do regime transitório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2024, tem gerado um volume significativo de indeferimentos por parte da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), especialmente no que respeita ao requisito dos 12 meses de contribuições para a Segurança Social.
Este fenómeno levanta questões relevantes de legalidade administrativa, mas, sobretudo, impõe uma reflexão pragmática: qual é, neste momento, o caminho de menor risco para o requerente?
O que tem-se observado no cotidiano, é uma quantidade infinita de indeferimento dos pedidos de residência, a luz do regime transitório, incluso para que os que possuem as 12 contribuições sendo parte ANTES do marco temporal 03 de Junho de 2024 e parte DEPOIS.
1. O problema: uma interpretação administrativa restritiva
A Administração tem adotado uma leitura RESTRITA segundo a qual o requerente deve demonstrar, ou seja, COMPROVAR EFETIVAMENTE que, à data de 3 de junho de 2024:
- já se encontrava inscrito na Segurança Social , neste ponto o requerente em muitos casos entendeu que bastaria estar inscrito na SS e não ANTES de 03 de junho de 2024;
- já efetuava contribuições, de igual forma o requerente acreditava em alguns casos que bastaria uma única contribuição ANTES de 03 de junho de 2024;
- e o fazia com continuidade suficiente para perfazer 12 meses, por outro lado e o mais comprometedor, foi que o requerente entendeu a norma como ter pelo menos 12 meses de contribuição parte ANTES e parte DEPOIS do marco temporal.
Na prática, esta interpretação transforma um requisito de natureza progressiva — “com vista a perfazer 12 meses” — num requisito fechado e retroativo.
O resultado é previsível: indeferimentos em massa, mesmo em situações de efetiva integração laboral.
O problema está instaurado está sob a mesa de muitas famílias, sob os contratos de trabalho estabelecidos, os compromissos financeiros, o enraizamento com a sociedade….entre outros….
2. A fragilidade jurídica da posição administrativa
Do ponto de vista estritamente jurídico, esta interpretação apresenta fragilidades relevantes.
2.1. Elemento literal
Uma das perspectivas é pensar a lei como norma aberta, na qual não exige que os 12 meses estejam completos à data da entrada em vigor do diploma. Poderia se analisar que exige apenas um percurso contributivo orientado para esse objetivo.
2.2. Elemento teleológico
O regime transitório visa proteger situações em curso — não excluí-las com base em um corte temporal rígido. Mas o que o cenário atual demonstra é o contrário, tem sido sim uma norma que passa longe da inclusão.
2.3. Princípios constitucionais
A interpretação administrativa levanta dúvidas à luz da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente quanto a:
- proteção da confiança;
- proporcionalidade;
- boa administração.
3. A prática dos tribunais administrativos
Apesar de não existir ainda uma uniformização jurisprudencial consolidada. O tema é recente e na prática talvez muito em breve poderemos nos debruçar sobre os dados a partir de decisões dos Tribunais Administrativos na qual prevaleça:
- a valorização da atividade profissional efetiva;
- a consideração das contribuições já realizadas, mesmo que incompletas;
- e a censura de decisões excessivamente formais.
A necessidade de interpretações proporcionais e materialmente justas é um desafio no cenário de tecnologia precária, fragilidade no tema dos recursos humanos, pressão nos sistemas públicos pelo alto volume de processos administrativos e também a imagem pública do atual Governo.
Não menos importante, respostas as exigências motivado por Portugal estar inserido no mapa regulamentar do Espaço Schengen, que tem o desafio de combater a imigração ilegal, o tráfico de pessoas, a exploração da mão de obra em condições análogas a escravidão, e também a precariedade sócio econômica daqueles que buscam a proteção internacional (o Asilo).
4. O verdadeiro problema: não é apenas jurídico, é estratégico
Apesar das fragilidades da posição administrativa, importa reconhecer um dado essencial:
nem todos os caminhos juridicamente possíveis são, na prática, os mais seguros.
O contencioso administrativo:
- implica tempo;
- exige prova consistente;
- depende de critérios de urgência nem sempre uniformes.
Assim, a questão central deixa de ser apenas “quem tem razão”, e passa a ser:
qual o percurso com maior probabilidade de sucesso e menor exposição ao risco?
Vejamos a norma em seu artigo 3o .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
1 – […]
2 – O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. (grifo nosso)
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
5. E agora? há algum caminho seguro a percorrer?
5.1. Consolidação da situação contributiva
Sempre que possível a análise dos dados passa. por:
- revisar e analisar na perspectiva da continuidade das contribuições;
- entender a existência ou não de lacunas no registo contributivo;
- documentar de forma robusta a atividade profissional.
Este elemento continua a ser decisivo — tanto administrativa como judicialmente.
5.2. Reenquadramento jurídico do pedido
Em muitos casos, revela-se mais eficaz:
- apresentar novo pedido com fundamento distinto (ex.: estudo, formação, vínculos familiares);
- ou solicitar reapreciação com base em factos supervenientes.
A lei não impede essa reconfiguração, desde que assente em fundamento jurídico diferente.
5.3. Utilização seletiva do contencioso
O recurso aos tribunais deve ser:
- estratégico, não automático;
- preferencialmente com base em urgência bem fundamentada;
- acompanhado de prova de integração económica.
As ações que têm maior taxa de sucesso são aquelas que demonstram:
- atividade laboral real;
- contribuições efetivas;
- risco concreto (ex.: NAV – Notificação Abandono Voluntário ).
5.4. A importância da urgência
Nos tribunais administrativos, o fator decisivo tem sido:
a capacidade de demonstrar uma situação de urgência real e atual
Sem esse elemento, mesmo argumentos juridicamente sólidos podem não produzir efeitos práticos imediatos. Ao revisarmos a doutrina , devemos pensar o fummus bonus iuris e o periculum in mora que o caso em concreto pode se desenrolar.
Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora) são os dois requisitos fundamentais para a concessão de tutelas provisórias ou medidas cautelares no direito.
A “fumaça” indica a probabilidade do direito alegado, enquanto o “perigo” demonstra a urgência de uma decisão para evitar danos irreparáveis.
6. Conclusão
O regime transitório das manifestações de interesse tornou-se um dos pontos mais sensíveis do atual sistema migratório português.
A interpretação adotada pela Administração é discutível !!!
No entanto, a experiência prática demonstra que:
- a solução não passa apenas pela impugnação;
- mas por uma abordagem estratégica, gradual e tecnicamente sustentada.
Em síntese:
o caminho de menor risco não é o mais rápido, nem o mais confrontacional — é o mais consistente.
E, no atual contexto, procure um profissional e discuta pelo menos alguns pontos como : a estratégia jurídica adequada; a utilização criteriosa dos tribunais , o caso concreto e o relatório da carreira contributiva na Segurança Social.
E por fim.. O TEMPO.. utilize o tempo a favor do caso!
Mas afinal, estamos perante aplicação da lei… ou gestão de volume por via administrativa, na qual a administração precisa meramente cumprir uma cota dentro de uma data limite?
Deixo a reflexão…
Rosinara Ferreira – Advogada