O REGIME TRANSITÓRIO das manifestações de interesse e o requisito dos 12 meses: entre a rigidez administrativa e a tutela jurisdicional efetiva em Portugal.

A aplicação do regime transitório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2024, tem gerado um volume significativo de indeferimentos por parte da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), especialmente no que respeita ao requisito dos 12 meses de contribuições para a Segurança Social.

Este fenómeno levanta questões relevantes de legalidade administrativa, mas, sobretudo, impõe uma reflexão pragmática: qual é, neste momento, o caminho de menor risco para o requerente?

O que tem-se observado no cotidiano, é uma quantidade infinita de indeferimento dos pedidos de residência, a luz do regime transitório, incluso para que os que possuem as 12 contribuições sendo parte ANTES do marco temporal 03 de Junho de 2024 e parte DEPOIS.


1. O problema: uma interpretação administrativa restritiva

A Administração tem adotado uma leitura RESTRITA segundo a qual o requerente deve demonstrar, ou seja, COMPROVAR EFETIVAMENTE que, à data de 3 de junho de 2024:

  • já se encontrava inscrito na Segurança Social , neste ponto o requerente em muitos casos entendeu que bastaria estar inscrito na SS e não ANTES de 03 de junho de 2024;
  • já efetuava contribuições, de igual forma o requerente acreditava em alguns casos que bastaria uma única contribuição ANTES de 03 de junho de 2024;
  • e o fazia com continuidade suficiente para perfazer 12 meses, por outro lado e o mais comprometedor, foi que o requerente entendeu a norma como ter pelo menos 12 meses de contribuição parte ANTES e parte DEPOIS do marco temporal.

Na prática, esta interpretação transforma um requisito de natureza progressiva — “com vista a perfazer 12 meses” — num requisito fechado e retroativo.

O resultado é previsível: indeferimentos em massa, mesmo em situações de efetiva integração laboral.

O problema está instaurado está sob a mesa de muitas famílias, sob os contratos de trabalho estabelecidos, os compromissos financeiros, o enraizamento com a sociedade….entre outros….


2. A fragilidade jurídica da posição administrativa

Do ponto de vista estritamente jurídico, esta interpretação apresenta fragilidades relevantes.

2.1. Elemento literal

Uma das perspectivas é pensar a lei como norma aberta, na qual não exige que os 12 meses estejam completos à data da entrada em vigor do diploma. Poderia se analisar que exige apenas um percurso contributivo orientado para esse objetivo.

2.2. Elemento teleológico

O regime transitório visa proteger situações em curso — não excluí-las com base em um corte temporal rígido. Mas o que o cenário atual demonstra é o contrário, tem sido sim uma norma que passa longe da inclusão.

2.3. Princípios constitucionais

A interpretação administrativa levanta dúvidas à luz da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente quanto a:

  • proteção da confiança;
  • proporcionalidade;
  • boa administração.

3. A prática dos tribunais administrativos

Apesar de não existir ainda uma uniformização jurisprudencial consolidada. O tema é recente e na prática talvez muito em breve poderemos nos debruçar sobre os dados a partir de decisões dos Tribunais Administrativos na qual prevaleça:

  • a valorização da atividade profissional efetiva;
  • a consideração das contribuições já realizadas, mesmo que incompletas;
  • e a censura de decisões excessivamente formais.

A necessidade de interpretações proporcionais e materialmente justas é um desafio no cenário de tecnologia precária, fragilidade no tema dos recursos humanos, pressão nos sistemas públicos pelo alto volume de processos administrativos e também a imagem pública do atual Governo.

Não menos importante, respostas as exigências motivado por Portugal estar inserido no mapa regulamentar do Espaço Schengen, que tem o desafio de combater a imigração ilegal, o tráfico de pessoas, a exploração da mão de obra em condições análogas a escravidão, e também a precariedade sócio econômica daqueles que buscam a proteção internacional (o Asilo).


4. O verdadeiro problema: não é apenas jurídico, é estratégico

Apesar das fragilidades da posição administrativa, importa reconhecer um dado essencial:

nem todos os caminhos juridicamente possíveis são, na prática, os mais seguros.

O contencioso administrativo:

  • implica tempo;
  • exige prova consistente;
  • depende de critérios de urgência nem sempre uniformes.

Assim, a questão central deixa de ser apenas “quem tem razão”, e passa a ser:

qual o percurso com maior probabilidade de sucesso e menor exposição ao risco?

Vejamos a norma em seu artigo 3o .

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;

b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. (grifo nosso)

3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.


5. E agora? há algum caminho seguro a percorrer?

5.1. Consolidação da situação contributiva

Sempre que possível a análise dos dados passa. por:

  • revisar e analisar na perspectiva da continuidade das contribuições;
  • entender a existência ou não de lacunas no registo contributivo;
  • documentar de forma robusta a atividade profissional.

Este elemento continua a ser decisivo — tanto administrativa como judicialmente.


5.2. Reenquadramento jurídico do pedido

Em muitos casos, revela-se mais eficaz:

  • apresentar novo pedido com fundamento distinto (ex.: estudo, formação, vínculos familiares);
  • ou solicitar reapreciação com base em factos supervenientes.

A lei não impede essa reconfiguração, desde que assente em fundamento jurídico diferente.


5.3. Utilização seletiva do contencioso

O recurso aos tribunais deve ser:

  • estratégico, não automático;
  • preferencialmente com base em urgência bem fundamentada;
  • acompanhado de prova de integração económica.

As ações que têm maior taxa de sucesso são aquelas que demonstram:

  • atividade laboral real;
  • contribuições efetivas;
  • risco concreto (ex.: NAV – Notificação Abandono Voluntário ).

5.4. A importância da urgência

Nos tribunais administrativos, o fator decisivo tem sido:

a capacidade de demonstrar uma situação de urgência real e atual

Sem esse elemento, mesmo argumentos juridicamente sólidos podem não produzir efeitos práticos imediatos. Ao revisarmos a doutrina , devemos pensar o fummus bonus iuris e o periculum in mora que o caso em concreto pode se desenrolar.

Fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora) são os dois requisitos fundamentais para a concessão de tutelas provisórias ou medidas cautelares no direito.

A “fumaça” indica a probabilidade do direito alegado, enquanto o “perigo” demonstra a urgência de uma decisão para evitar danos irreparáveis.


6. Conclusão

O regime transitório das manifestações de interesse tornou-se um dos pontos mais sensíveis do atual sistema migratório português.

A interpretação adotada pela Administração é discutível !!!

No entanto, a experiência prática demonstra que:

  • a solução não passa apenas pela impugnação;
  • mas por uma abordagem estratégica, gradual e tecnicamente sustentada.

Em síntese:

o caminho de menor risco não é o mais rápido, nem o mais confrontacional — é o mais consistente.

E, no atual contexto, procure um profissional e discuta pelo menos alguns pontos como : a estratégia jurídica adequada; a utilização criteriosa dos tribunais , o caso concreto e o relatório da carreira contributiva na Segurança Social.

E por fim.. O TEMPO.. utilize o tempo a favor do caso!

Mas afinal, estamos perante aplicação da lei… ou gestão de volume por via administrativa, na qual a administração precisa meramente cumprir uma cota dentro de uma data limite?

Deixo a reflexão…

Rosinara Ferreira – Advogada

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