Falecimento do requerente durante o processo de nacionalidade portuguesa: qual é a responsabilidade do advogado?

O que deve fazer o mandatário quando toma conhecimento do óbito do requerente enquanto o pedido de nacionalidade ainda se encontra pendente?

A morte do requerente durante a tramitação de um procedimento de nacionalidade portuguesa é uma situação juridicamente sensível, que não deve ser tratada como uma mera alteração administrativa dos dados do processo.

Quando o advogado que apresentou o pedido toma conhecimento do falecimento do seu constituinte, surge uma questão que ultrapassa a relação contratual entre advogado e cliente: pode o mandatário continuar a praticar atos no procedimento como se o requerente permanecesse vivo?

A resposta exige distinguir duas realidades: a situação jurídica do pedido de nacionalidade e a situação jurídica do mandato conferido ao advogado.

1. O pedido de nacionalidade não deve ser confundido com um direito já adquirido

Um dos erros mais frequentes nesta matéria consiste em considerar que a simples apresentação do pedido significa que a nacionalidade portuguesa já pertence ao requerente.

Não é assim em todos os regimes de nacionalidade.

A Lei da Nacionalidade estabelece que os efeitos das alterações de nacionalidade se produzem a partir do registo dos atos ou factos de que dependem. O artigo 19.º atribui ao registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade efeitos constitutivos, enquanto o artigo 12.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelece, para a aquisição da nacionalidade, que esta só produz efeitos a partir da data do registo.

Esta distinção é essencial.

Pedido apresentado não significa necessariamente nacionalidade adquirida.

Enquanto o procedimento estiver pendente, poderá ainda existir uma atividade administrativa destinada a verificar os pressupostos legais e a concluir o procedimento.

Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já descreveu a tramitação de um procedimento de nacionalidade como envolvendo, entre outras fases, a receção do pedido, o registo, a verificação documental, a análise do preenchimento dos requisitos, a decisão e, posteriormente, o registo do novo cidadão português ou o arquivamento do processo.

2. O falecimento introduz um facto superveniente que o processo não pode ignorar

O óbito do requerente não é uma informação meramente acessória.

É um facto superveniente juridicamente relevante, porque altera a situação pessoal daquele que apresentou a declaração ou requerimento de nacionalidade.

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa determina que as declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são prestadas pelas próprias pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou, nos casos previstos, pelos representantes legais.

Por isso, quando o advogado toma conhecimento de que o seu constituinte faleceu, não pode simplesmente ignorar essa circunstância e continuar a praticar atos destinados a produzir efeitos jurídicos na esfera pessoal de alguém que já morreu.

A Administração deve conhecer a realidade superveniente para poder decidir de acordo com os factos efetivamente existentes.

É aqui que a responsabilidade profissional do advogado assume especial importância.

3. O mandato também sofre consequências com a morte do constituinte

O problema não é apenas de Direito da Nacionalidade.

É também uma questão de Direito Civil e deontologia profissional.

O artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil estabelece, como regra, que o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário. O artigo 1175.º, porém, contém uma importante ressalva: a morte do mandante não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro e, nos demais casos, a caducidade opera, designadamente, a partir do momento em que a morte seja conhecida pelo mandatário.

Esta última expressão é particularmente relevante para a situação do advogado.

Enquanto o mandatário desconhece o falecimento, existe uma questão jurídica distinta. Depois de tomar conhecimento do óbito, já não pode invocar esse desconhecimento para justificar a continuação normal da representação.

A jurisprudência portuguesa tem reafirmado a regra da caducidade do mandato por morte, embora reconheça as exceções previstas no artigo 1175.º do Código Civil.

4. O advogado que toma conhecimento do óbito tem uma responsabilidade acrescida

O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém, pelo menos de forma literal, uma disposição que diga simplesmente: “o advogado deve comunicar ao IRN o falecimento do requerente de nacionalidade”.

A obrigação deve, portanto, ser compreendida a partir do conjunto das normas que regulam o exercício da advocacia.

O artigo 88.º do Estatuto impõe ao advogado um comportamento profissional compatível com a dignidade e responsabilidade da função, baseado, entre outros valores, na honestidade, probidade, retidão, lealdade e sinceridade.

O artigo 97.º estabelece que a relação entre advogado e cliente deve assentar na confiança recíproca e que o advogado deve defender os interesses legítimos do cliente sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

E o artigo 100.º é ainda mais expressivo ao determinar que o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que foi incumbido, utilizando todos os recursos da sua experiência, saber e atividade.

Portanto, a lealdade ao cliente não significa manter artificialmente um procedimento que deixou de corresponder à realidade.

Pelo contrário:

A verdadeira lealdade profissional exige que o advogado informe a Administração sobre o facto superveniente que modifica a situação jurídica do seu constituinte e cesse a prática de atos que pressuponham a sua existência jurídica.

5. O que o advogado não deve fazer

Tomando conhecimento do falecimento, o mandatário não deve:

1. Omitir deliberadamente o óbito perante a Conservatória competente;

2. Continuar a apresentar requerimentos em nome do falecido como se este permanecesse vivo;

3. Apresentar novas declarações pessoais que dependessem da vontade do requerente;

4. Produzir ou atualizar documentos como se o requerente estivesse a praticar pessoalmente o ato;

5. Criar a aparência de que existe uma vontade atual do requerente;

6. Invocar a procuração como se o falecimento não tivesse ocorrido;

7. Procurar obter uma decisão favorável através da ocultação de um facto juridicamente relevante.

Uma atuação dessa natureza pode colocar em causa não apenas a regularidade do procedimento administrativo, mas também a própria responsabilidade profissional do advogado.

O Estatuto da Ordem dos Advogados determina ainda que o advogado deve pugnar pela boa aplicação da lei e não pode utilizar meios ou expedientes ilegais ou prejudiciais à correta aplicação do Direito.

6. Mas comunicar o óbito significa simplesmente abandonar o processo? Não.

Esta é talvez a distinção mais importante deste artigo.

Comunicar o falecimento não significa que o advogado deva simplesmente encerrar o seu trabalho e deixar os familiares sem qualquer orientação.

Ao contrário, a partir do conhecimento do óbito, a atuação profissional deve mudar de natureza.

O advogado deverá, conforme o caso concreto:

  • comunicar formalmente o óbito à Conservatória;
  • juntar a respetiva certidão de óbito;
  • identificar o processo e a fase em que este se encontra;
  • informar que o requerente faleceu durante a tramitação;
  • requerer que o facto seja registado no procedimento;
  • verificar se existem atos processuais que ainda possam ou devam ser praticados;
  • analisar se existem direitos próprios dos descendentes ou sucessores que possam ser exercidos por fundamento jurídico autónomo;
  • verificar se o falecimento produz consequências em outros procedimentos relacionados;
  • entregar aos familiares os documentos que lhes pertençam;
  • explicar, juridicamente, quais os efeitos do falecimento e quais as alternativas eventualmente existentes.

O advogado deixa, assim, de atuar para a obtenção da nacionalidade em nome do falecido e passa a atuar, quando legitimamente mandatado para tanto, na proteção dos interesses jurídicos que possam subsistir ou nascer para os familiares e sucessores.

7. A questão sucessória merece uma análise autónoma

É precisamente neste ponto que uma afirmação genérica como “os herdeiros podem continuar o processo” pode induzir em erro.

O mandato não se transmite automaticamente aos herdeiros. A regra civil é a caducidade por morte, com as exceções legalmente previstas. A jurisprudência também tem sublinhado o caráter pessoal da relação de mandato e a sua não transmissão sucessória.

Por outro lado, a possibilidade de um descendente beneficiar posteriormente de determinado fundamento de nacionalidade não significa que possa simplesmente substituir o falecido no mesmo processo.

São questões jurídicas diferentes:

uma coisa é continuar o procedimento do falecido; outra é existir um fundamento autónomo de nacionalidade para o descendente.

Essa distinção deve ser feita pelo advogado antes de qualquer requerimento.

8. Particular cuidado quando o processo diz respeito à nacionalidade originária

Existe ainda uma questão que impede uma conclusão absolutamente uniforme para todos os processos.

A Lei da Nacionalidade distingue atribuição da nacionalidade e aquisição da nacionalidade.

No regime da atribuição da nacionalidade originária, o artigo 11.º da Lei da Nacionalidade estabelece que os seus efeitos se produzem desde o nascimento. Já nas alterações de nacionalidade, o artigo 12.º remete para a data do registo.

Consequentemente, não se deve transformar a morte do requerente numa fórmula automática aplicável a qualquer modalidade de nacionalidade portuguesa.

A modalidade concreta do pedido, a declaração apresentada em vida, os atos já praticados, a fase do procedimento, a existência ou não de registo e os requisitos materiais aplicáveis devem ser analisados individualmente.

Esta cautela é particularmente importante porque, em 2026, a Lei da Nacionalidade sofreu alterações relevantes e a própria Lei Orgânica n.º 1/2026 estabeleceu regras específicas para os procedimentos administrativos que já se encontravam pendentes em 19 de maio de 2026.

9. O dever de diligência não termina com a morte do cliente

Existe aqui uma dimensão ética da advocacia que merece ser destacada.

O advogado pode perder o seu cliente por morte.

Não pode, porém, perder o sentido de responsabilidade sobre o trabalho que recebeu.

O conhecimento do óbito impõe uma reorganização imediata da atuação profissional.

A partir desse momento, o advogado deve evitar dois extremos:

de um lado, continuar artificialmente o procedimento como se nada tivesse acontecido;

do outro, simplesmente abandonar a situação e deixar a família descobrir sozinha as consequências jurídicas do falecimento.

O dever de zelo previsto no artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados exige precisamente uma atuação profissional cuidada.

10. E existe ainda o dever de sigilo profissional

A morte do cliente não transforma automaticamente em informação pública tudo aquilo que o advogado conheceu durante o exercício profissional.

O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece um dever de segredo profissional abrangente, incluindo os factos conhecidos em razão do exercício da profissão e os documentos relacionados com esses factos.

Assim, a comunicação do óbito à Conservatória deve ser feita na medida necessária à regularização do procedimento, sem transformar a comunicação administrativa numa divulgação indiscriminada de informações protegidas pelo segredo profissional.

Esta distinção é especialmente importante quando os familiares solicitam acesso à documentação existente no processo.

11. O verdadeiro problema: quando o advogado sabe e nada comunica

É aqui que se encontra o ponto central da responsabilidade profissional.

O problema jurídico mais grave não está necessariamente no facto de o cliente ter falecido.

O problema surge quando o mandatário toma conhecimento do falecimento e, apesar disso, continua a praticar atos que pressupõem que o requerente está vivo, omitindo deliberadamente essa circunstância da entidade administrativa.

Nessa situação, já não estamos perante uma simples questão de tramitação.

Estamos perante uma possível colisão entre:

  • o dever de lealdade para com o cliente;
  • o dever de zelo profissional;
  • o dever de probidade;
  • o dever de boa aplicação da lei;
  • a natureza pessoal do mandato;
  • a necessidade de correspondência entre o procedimento e a realidade;
  • e a obrigação de não utilizar o mandato para alcançar uma finalidade incompatível com a lei.

O Estatuto estabelece expressamente que o advogado deve agir com independência e não negligenciar a deontologia profissional para satisfazer interesses do cliente ou de terceiros.

12. O procedimento correto: comunicar, analisar e orientar

Em termos práticos, perante o conhecimento do falecimento durante um processo de nacionalidade, uma atuação profissionalmente prudente deverá seguir três momentos:

I — COMUNICAR

Dar conhecimento formal à Conservatória competente do falecimento, juntando prova documental adequada.

II — ANALISAR

Verificar os efeitos jurídicos concretos do óbito considerando:

  • modalidade de nacionalidade requerida;
  • fundamento legal;
  • data do pedido;
  • data do óbito;
  • fase procedimental;
  • existência ou não de decisão;
  • existência ou não de registo;
  • atos pessoais já praticados;
  • legislação temporalmente aplicável.

III — ORIENTAR

Informar os familiares sobre as consequências jurídicas e, se existir fundamento legal, analisar a possibilidade de apresentação de novo procedimento autónomo, em nome de quem tenha legitimidade para o requerer.

Conclusão: a responsabilidade do advogado começa também quando surge um facto que muda o processo

A advocacia de nacionalidade não se limita à preparação documental e à submissão do requerimento.

Existe uma responsabilidade profissional durante toda a tramitação do procedimento.

Quando o advogado que apresentou um pedido de nacionalidade toma conhecimento do falecimento do requerente, esse facto não pode ser tratado como uma informação irrelevante ou mantido fora do processo.

O advogado deve reconhecer a alteração da realidade jurídica, avaliar os efeitos do óbito, respeitar as regras relativas ao mandato e atuar de forma compatível com os seus deveres de lealdade, probidade, independência, zelo e boa aplicação da lei.

Ao mesmo tempo, deve evitar uma conclusão simplista segundo a qual todo e qualquer processo de nacionalidade termina automaticamente com o falecimento. A resposta depende da modalidade de nacionalidade, do momento em que ocorreu o óbito, dos atos já praticados e do regime jurídico aplicável ao procedimento.

É justamente nessa fronteira entre o direito pessoal à nacionalidade, os efeitos do registo, a caducidade do mandato e a responsabilidade profissional do advogado que uma análise jurídica individualizada se torna indispensável.

Um processo de nacionalidade não é apenas um conjunto de documentos.

É um procedimento jurídico que deve permanecer fiel à realidade da pessoa que o iniciou

— até ao último ato juridicamente possível.

Rosinara Ferreira – OA65073L

Nota jurídica: este texto é uma análise geral. A consequência jurídica do falecimento deve ser determinada de acordo com a modalidade concreta de nacionalidade e com a legislação aplicável ao procedimento na data relevante.

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