O que deve fazer o mandatário quando toma conhecimento do óbito do requerente enquanto o pedido de nacionalidade ainda se encontra pendente?

A morte do requerente durante a tramitação de um procedimento de nacionalidade portuguesa é uma situação juridicamente sensível, que não deve ser tratada como uma mera alteração administrativa dos dados do processo.
Quando o advogado que apresentou o pedido toma conhecimento do falecimento do seu constituinte, surge uma questão que ultrapassa a relação contratual entre advogado e cliente: pode o mandatário continuar a praticar atos no procedimento como se o requerente permanecesse vivo?
A resposta exige distinguir duas realidades: a situação jurídica do pedido de nacionalidade e a situação jurídica do mandato conferido ao advogado.
1. O pedido de nacionalidade não deve ser confundido com um direito já adquirido
Um dos erros mais frequentes nesta matéria consiste em considerar que a simples apresentação do pedido significa que a nacionalidade portuguesa já pertence ao requerente.
Não é assim em todos os regimes de nacionalidade.
A Lei da Nacionalidade estabelece que os efeitos das alterações de nacionalidade se produzem a partir do registo dos atos ou factos de que dependem. O artigo 19.º atribui ao registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade efeitos constitutivos, enquanto o artigo 12.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelece, para a aquisição da nacionalidade, que esta só produz efeitos a partir da data do registo.
Esta distinção é essencial.
Pedido apresentado não significa necessariamente nacionalidade adquirida.
Enquanto o procedimento estiver pendente, poderá ainda existir uma atividade administrativa destinada a verificar os pressupostos legais e a concluir o procedimento.
Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já descreveu a tramitação de um procedimento de nacionalidade como envolvendo, entre outras fases, a receção do pedido, o registo, a verificação documental, a análise do preenchimento dos requisitos, a decisão e, posteriormente, o registo do novo cidadão português ou o arquivamento do processo.
2. O falecimento introduz um facto superveniente que o processo não pode ignorar
O óbito do requerente não é uma informação meramente acessória.
É um facto superveniente juridicamente relevante, porque altera a situação pessoal daquele que apresentou a declaração ou requerimento de nacionalidade.
O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa determina que as declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são prestadas pelas próprias pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou, nos casos previstos, pelos representantes legais.
Por isso, quando o advogado toma conhecimento de que o seu constituinte faleceu, não pode simplesmente ignorar essa circunstância e continuar a praticar atos destinados a produzir efeitos jurídicos na esfera pessoal de alguém que já morreu.
A Administração deve conhecer a realidade superveniente para poder decidir de acordo com os factos efetivamente existentes.
É aqui que a responsabilidade profissional do advogado assume especial importância.
3. O mandato também sofre consequências com a morte do constituinte
O problema não é apenas de Direito da Nacionalidade.
É também uma questão de Direito Civil e deontologia profissional.
O artigo 1174.º, alínea a), do Código Civil estabelece, como regra, que o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário. O artigo 1175.º, porém, contém uma importante ressalva: a morte do mandante não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro e, nos demais casos, a caducidade opera, designadamente, a partir do momento em que a morte seja conhecida pelo mandatário.
Esta última expressão é particularmente relevante para a situação do advogado.
Enquanto o mandatário desconhece o falecimento, existe uma questão jurídica distinta. Depois de tomar conhecimento do óbito, já não pode invocar esse desconhecimento para justificar a continuação normal da representação.
A jurisprudência portuguesa tem reafirmado a regra da caducidade do mandato por morte, embora reconheça as exceções previstas no artigo 1175.º do Código Civil.
4. O advogado que toma conhecimento do óbito tem uma responsabilidade acrescida
O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém, pelo menos de forma literal, uma disposição que diga simplesmente: “o advogado deve comunicar ao IRN o falecimento do requerente de nacionalidade”.
A obrigação deve, portanto, ser compreendida a partir do conjunto das normas que regulam o exercício da advocacia.
O artigo 88.º do Estatuto impõe ao advogado um comportamento profissional compatível com a dignidade e responsabilidade da função, baseado, entre outros valores, na honestidade, probidade, retidão, lealdade e sinceridade.
O artigo 97.º estabelece que a relação entre advogado e cliente deve assentar na confiança recíproca e que o advogado deve defender os interesses legítimos do cliente sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
E o artigo 100.º é ainda mais expressivo ao determinar que o advogado deve estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que foi incumbido, utilizando todos os recursos da sua experiência, saber e atividade.
Portanto, a lealdade ao cliente não significa manter artificialmente um procedimento que deixou de corresponder à realidade.
Pelo contrário:
A verdadeira lealdade profissional exige que o advogado informe a Administração sobre o facto superveniente que modifica a situação jurídica do seu constituinte e cesse a prática de atos que pressuponham a sua existência jurídica.
5. O que o advogado não deve fazer
Tomando conhecimento do falecimento, o mandatário não deve:
1. Omitir deliberadamente o óbito perante a Conservatória competente;
2. Continuar a apresentar requerimentos em nome do falecido como se este permanecesse vivo;
3. Apresentar novas declarações pessoais que dependessem da vontade do requerente;
4. Produzir ou atualizar documentos como se o requerente estivesse a praticar pessoalmente o ato;
5. Criar a aparência de que existe uma vontade atual do requerente;
6. Invocar a procuração como se o falecimento não tivesse ocorrido;
7. Procurar obter uma decisão favorável através da ocultação de um facto juridicamente relevante.
Uma atuação dessa natureza pode colocar em causa não apenas a regularidade do procedimento administrativo, mas também a própria responsabilidade profissional do advogado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados determina ainda que o advogado deve pugnar pela boa aplicação da lei e não pode utilizar meios ou expedientes ilegais ou prejudiciais à correta aplicação do Direito.
6. Mas comunicar o óbito significa simplesmente abandonar o processo? Não.
Esta é talvez a distinção mais importante deste artigo.
Comunicar o falecimento não significa que o advogado deva simplesmente encerrar o seu trabalho e deixar os familiares sem qualquer orientação.
Ao contrário, a partir do conhecimento do óbito, a atuação profissional deve mudar de natureza.
O advogado deverá, conforme o caso concreto:
- comunicar formalmente o óbito à Conservatória;
- juntar a respetiva certidão de óbito;
- identificar o processo e a fase em que este se encontra;
- informar que o requerente faleceu durante a tramitação;
- requerer que o facto seja registado no procedimento;
- verificar se existem atos processuais que ainda possam ou devam ser praticados;
- analisar se existem direitos próprios dos descendentes ou sucessores que possam ser exercidos por fundamento jurídico autónomo;
- verificar se o falecimento produz consequências em outros procedimentos relacionados;
- entregar aos familiares os documentos que lhes pertençam;
- explicar, juridicamente, quais os efeitos do falecimento e quais as alternativas eventualmente existentes.
O advogado deixa, assim, de atuar para a obtenção da nacionalidade em nome do falecido e passa a atuar, quando legitimamente mandatado para tanto, na proteção dos interesses jurídicos que possam subsistir ou nascer para os familiares e sucessores.
7. A questão sucessória merece uma análise autónoma
É precisamente neste ponto que uma afirmação genérica como “os herdeiros podem continuar o processo” pode induzir em erro.
O mandato não se transmite automaticamente aos herdeiros. A regra civil é a caducidade por morte, com as exceções legalmente previstas. A jurisprudência também tem sublinhado o caráter pessoal da relação de mandato e a sua não transmissão sucessória.
Por outro lado, a possibilidade de um descendente beneficiar posteriormente de determinado fundamento de nacionalidade não significa que possa simplesmente substituir o falecido no mesmo processo.
São questões jurídicas diferentes:
uma coisa é continuar o procedimento do falecido; outra é existir um fundamento autónomo de nacionalidade para o descendente.
Essa distinção deve ser feita pelo advogado antes de qualquer requerimento.
8. Particular cuidado quando o processo diz respeito à nacionalidade originária
Existe ainda uma questão que impede uma conclusão absolutamente uniforme para todos os processos.
A Lei da Nacionalidade distingue atribuição da nacionalidade e aquisição da nacionalidade.
No regime da atribuição da nacionalidade originária, o artigo 11.º da Lei da Nacionalidade estabelece que os seus efeitos se produzem desde o nascimento. Já nas alterações de nacionalidade, o artigo 12.º remete para a data do registo.
Consequentemente, não se deve transformar a morte do requerente numa fórmula automática aplicável a qualquer modalidade de nacionalidade portuguesa.
A modalidade concreta do pedido, a declaração apresentada em vida, os atos já praticados, a fase do procedimento, a existência ou não de registo e os requisitos materiais aplicáveis devem ser analisados individualmente.
Esta cautela é particularmente importante porque, em 2026, a Lei da Nacionalidade sofreu alterações relevantes e a própria Lei Orgânica n.º 1/2026 estabeleceu regras específicas para os procedimentos administrativos que já se encontravam pendentes em 19 de maio de 2026.
9. O dever de diligência não termina com a morte do cliente
Existe aqui uma dimensão ética da advocacia que merece ser destacada.
O advogado pode perder o seu cliente por morte.
Não pode, porém, perder o sentido de responsabilidade sobre o trabalho que recebeu.
O conhecimento do óbito impõe uma reorganização imediata da atuação profissional.
A partir desse momento, o advogado deve evitar dois extremos:
de um lado, continuar artificialmente o procedimento como se nada tivesse acontecido;
do outro, simplesmente abandonar a situação e deixar a família descobrir sozinha as consequências jurídicas do falecimento.
O dever de zelo previsto no artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados exige precisamente uma atuação profissional cuidada.
10. E existe ainda o dever de sigilo profissional
A morte do cliente não transforma automaticamente em informação pública tudo aquilo que o advogado conheceu durante o exercício profissional.
O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece um dever de segredo profissional abrangente, incluindo os factos conhecidos em razão do exercício da profissão e os documentos relacionados com esses factos.
Assim, a comunicação do óbito à Conservatória deve ser feita na medida necessária à regularização do procedimento, sem transformar a comunicação administrativa numa divulgação indiscriminada de informações protegidas pelo segredo profissional.
Esta distinção é especialmente importante quando os familiares solicitam acesso à documentação existente no processo.
11. O verdadeiro problema: quando o advogado sabe e nada comunica
É aqui que se encontra o ponto central da responsabilidade profissional.
O problema jurídico mais grave não está necessariamente no facto de o cliente ter falecido.
O problema surge quando o mandatário toma conhecimento do falecimento e, apesar disso, continua a praticar atos que pressupõem que o requerente está vivo, omitindo deliberadamente essa circunstância da entidade administrativa.
Nessa situação, já não estamos perante uma simples questão de tramitação.
Estamos perante uma possível colisão entre:
- o dever de lealdade para com o cliente;
- o dever de zelo profissional;
- o dever de probidade;
- o dever de boa aplicação da lei;
- a natureza pessoal do mandato;
- a necessidade de correspondência entre o procedimento e a realidade;
- e a obrigação de não utilizar o mandato para alcançar uma finalidade incompatível com a lei.
O Estatuto estabelece expressamente que o advogado deve agir com independência e não negligenciar a deontologia profissional para satisfazer interesses do cliente ou de terceiros.
12. O procedimento correto: comunicar, analisar e orientar
Em termos práticos, perante o conhecimento do falecimento durante um processo de nacionalidade, uma atuação profissionalmente prudente deverá seguir três momentos:
I — COMUNICAR
Dar conhecimento formal à Conservatória competente do falecimento, juntando prova documental adequada.
II — ANALISAR
Verificar os efeitos jurídicos concretos do óbito considerando:
- modalidade de nacionalidade requerida;
- fundamento legal;
- data do pedido;
- data do óbito;
- fase procedimental;
- existência ou não de decisão;
- existência ou não de registo;
- atos pessoais já praticados;
- legislação temporalmente aplicável.
III — ORIENTAR
Informar os familiares sobre as consequências jurídicas e, se existir fundamento legal, analisar a possibilidade de apresentação de novo procedimento autónomo, em nome de quem tenha legitimidade para o requerer.
Conclusão: a responsabilidade do advogado começa também quando surge um facto que muda o processo
A advocacia de nacionalidade não se limita à preparação documental e à submissão do requerimento.
Existe uma responsabilidade profissional durante toda a tramitação do procedimento.
Quando o advogado que apresentou um pedido de nacionalidade toma conhecimento do falecimento do requerente, esse facto não pode ser tratado como uma informação irrelevante ou mantido fora do processo.
O advogado deve reconhecer a alteração da realidade jurídica, avaliar os efeitos do óbito, respeitar as regras relativas ao mandato e atuar de forma compatível com os seus deveres de lealdade, probidade, independência, zelo e boa aplicação da lei.
Ao mesmo tempo, deve evitar uma conclusão simplista segundo a qual todo e qualquer processo de nacionalidade termina automaticamente com o falecimento. A resposta depende da modalidade de nacionalidade, do momento em que ocorreu o óbito, dos atos já praticados e do regime jurídico aplicável ao procedimento.
É justamente nessa fronteira entre o direito pessoal à nacionalidade, os efeitos do registo, a caducidade do mandato e a responsabilidade profissional do advogado que uma análise jurídica individualizada se torna indispensável.
Um processo de nacionalidade não é apenas um conjunto de documentos.
É um procedimento jurídico que deve permanecer fiel à realidade da pessoa que o iniciou
— até ao último ato juridicamente possível.
Rosinara Ferreira – OA65073L
Nota jurídica: este texto é uma análise geral. A consequência jurídica do falecimento deve ser determinada de acordo com a modalidade concreta de nacionalidade e com a legislação aplicável ao procedimento na data relevante.