A NACIONALIDADE PORTUGUESA EM 2026: a “celeridade seletiva” como patologia administrativa.

Neste artigo, inicio com a análise dos fluxos da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa (CRC-Lisboa), especialmente a partir da tabela de fevereiro de 2026, o que não permite leituras superficiais ou meramente descritivas. O que se observa não é apenas morosidade — é algo mais estrutural e juridicamente inquietante: a consolidação de um regime de “celeridade seletiva” na atribuição da nacionalidade portuguesa.

Este fenómeno não decorre da Lei n.º 37/81. Ele emerge da forma como a Administração a executa.

A ausência de alta tecnologia, de processos bem estruturados e de recursos humanos disponíveis frente ao volume, desenha um cenário de colapso geral desta que é uma unidade de negócios dentro da Administração Pública, visto o alto volume financeiro que alavanca no orçamento geral.

Mais do que uma questão de eficiência, trata-se de compreender quais processos, hoje, têm maior probabilidade de deferimento em menor tempo — e o que essa realidade revela do ponto de vista jurídico e constitucional.

Este texto discutirá os Artigo 1o alínea C por transcrição maiores, Alínea D – maiores, Artigo 6o, 1, e 7.


1. A falsa neutralidade da ordem cronológica

Formalmente, o sistema assenta numa lógica de tramitação cronológica. No entanto, a prática revela uma realidade distinta:
– os processos não avançam apenas por antiguidade — avançam por perfil de complexidade administrativa.

Em termos técnicos, o que existe é uma triagem implícita baseada em:

  • densidade probatória;
  • grau de discricionariedade decisória;
  • necessidade de articulação interinstitucional.

Esse critério não declarado gera um efeito jurídico relevante:

  • a substituição do princípio da igualdade por um princípio de “processabilidade”.

1.1 O critério real: simplicidade + baixa discricionariedade

Na prática, os processos que avançam mais rapidamente não são necessariamente os “mais justos” ou “mais relevantes”, mas sim aqueles que:

  • exigem menos juízo discricionário por parte da Administração;
  • dependem de menos entidades externas;
  • possuem estrutura documental padronizada;
  • permitem decisão quase automatizável.

Esse critério fático cria uma hierarquia informal dentro da Lei da Nacionalidade.


2. Quem decide mais rápido — e por quê

2.1 Art. 1.º, al. c) — filhos de portugueses (maiores por transcrição)

Quando finalmente ingressam na fase decisória, estes processos tendem a ser resolvidos com rapidez relativa.

A razão é evidente para qualquer operador jurídico experiente:

  • trata-se de nacionalidade originária;
  • a função do conservador é essencialmente verificativa, não valorativa.

Não há espaço relevante para discricionariedade.

O problema real

O tempo de espera não está na decisão — está na inércia anterior à decisão.

Isso configura uma distorção grave:

o Estado não nega o direito — apenas o suspende indefinidamente na prática.

Leitura crítica:

Há aqui um paradoxo evidente:

O processo mais simples do sistema é também um dos que mais tempo passa “parado” antes de ser analisado.

Ou seja, o problema não está na decisão — está na fila.


2.2 Art. 6.º, n.º 1 — naturalização por residência

Aqui emerge um dado frequentemente ignorado fora dos círculos técnicos:

A duração do processo é inversamente proporcional à qualidade da sua instrução inicial.

Processos bem estruturados evitam exigências sucessivas e reduzem o tempo de análise efetiva.

Leitura crítica

A eficiência deixa de ser institucional e passa a ser “terceirizada”:

  • o requerente bem assessorado acelera o sistema;
  • o mal instruído alimenta o backlog;
    • o backlog vira um círculo vicioso entre exigências da Conservatória, resposta do requerente muitas vezes com equívocos de interpretação do pedido, nova exigência, nova resposta, indeferimentos, pedidos judiciais de re-análise do direito;
  • consultas as exigências em fóruns de facebook, com orientações construídas a partir de esperiências pessoais e não asseguradas pela lei

2.3 Art. 1.º, al. d) — netos com ligação efetiva robusta

Quando a ligação efetiva é inequívoca, o processo tende a avançar com menor fricção.

Mas isso expõe uma fragilidade:

  • a ausência de critérios densificados transforma previsibilidade em exceção.

Leitura crítica:

O problema aqui não é a lei — é a sua indeterminação:

A ausência de critérios objetivos faz com que processos semelhantes tenham velocidades radicalmente diferentes.


3. O dado empírico que não pode ser ignorado

A fotografia atual da CRC-Lisboa (fev/2026) é particularmente reveladora:

  • Art. 1.º, al. c) (maiores por transcrição/inscrição) → análise na 2ª quinzena de fevereiro de 2022
  • Art. 1.º, al. d) (netos maiores) → análise na 2ª quinzena de janeiro de 2022
  • Art. 6.º, n.º 1 → análise na 1ª quinzena de janeiro de 2024
  • Art. 6.º, n.º 7 → análise na 1ª quinzena de maio de 2021

Esta distribuição temporal permite três conclusões objetivas:

1. Não existe uniformidade temporal

Processos de 2024 (art. 6.1) estão a ser analisados antes de processos de 2022 (1C e 1D).

2. O backlog é assimétrico

O art. 6.7 apresenta um atraso estrutural extremo, superior a 4 anos.

3. A cronologia foi substituída por gestão de fluxo

A Administração já não opera por ordem de entrada, mas por capacidade de processamento.


4. O contraponto inevitável: os processos estruturalmente bloqueados

4.1 Art. 6.º, n.º 7 — descendentes de judeus sefarditas

Este regime encontra-se, na prática, em colapso administrativo.

A gravidade aumenta diante de um dado relevante:

Está prevista para 01/04/2026 a discussão parlamentar de alteração legislativa que excluirá a possibilidade de novos pedidos ao abrigo do art. 6.º, n.º 7.

Implicação crítica

Temos, portanto:

  • um regime prestes a ser encerrado;
  • milhares de processos ainda pendentes há vários anos.

Isso levanta um problema jurídico sério:

o Estado altera o regime antes de conseguir decidir os pedidos apresentados sob a vigência da lei anterior.

👉 Esses processos não apenas demoram — eles congestionam o sistema como um todo.


4.2 Art. 1.º, al. d) — netos sem ligação evidente

A lentidão aqui não decorre apenas de volume, mas de:

  • indeterminação normativa;
  • ausência de critérios uniformes.

5. A consequência: uma hierarquia material de direitos

Sem base legal para essa distinção.

A consequência mais preocupante não é a demora em si, mas o que ela produz

5.1. Hierarquização informal de direitos

Na prática:

  • alguns direitos tornam-se “rápidos”,
  • outros, estruturalmente lentos.

Sem que isso esteja previsto na lei.


5.2. Incentivo à engenharia do pedido

Requerentes passam a:

  • adaptar estratégias,
  • escolher vias percebidas como mais rápidas,

em vez de seguir a via juridicamente mais adequada.


5.3. Erosão da igualdade material

Situações equivalentes recebem tratamentos distintos:

  • não por critério legal,
  • mas por eficiência administrativa.

Mas essa constatação não deve ser celebrada — deve ser problematizada.

Um sistema justo não é aquele que decide rápido alguns casos, mas aquele que decide todos em prazo razoável.

A análise da CRC-Lisboa mostra que Portugal ainda está distante desse padrão.

A velocidade, hoje, não reflete prioridade jurídica — reflete limitação estrutural.

5.4 A ilusão da celeridade

Dizer que certos processos “andam mais rápido” é, em rigor, uma formulação imprecisa.

O que existe não é celeridade — é menor resistência administrativa.

Essa distinção é crucial.

Celeridade implicaria:

  • prazos razoáveis para todos os processos;
  • previsibilidade;
  • uniformidade de tratamento.

O que se verifica é o oposto:

  • tempos estruturalmente desiguais;
  • imprevisibilidade decisória;
  • dependência de fatores extrajurídicos

6. Propostas estruturais: para além da crítica

Uma análise crítica séria exige apontar caminhos — não genéricos, mas tecnicamente exequíveis.

6.1 Segmentação obrigatória por tipologia processual

Criação de fluxos autónomos:

  • processos originários (1C) com tramitação prioritária e automatizada;
  • processos discricionários (1D, 6.7) com equipas especializadas.

👉 Evita contaminação de backlog.


6.2 Fixação de prazos legais vinculativos por categoria

Atualmente, o sistema opera sem prazos materiais efetivos.

Proposta:

  • prazos máximos diferenciados por tipo de processo;
  • consequências jurídicas claras para o seu incumprimento (ex.: deferimento tácito mitigado ou prioridade judicial).

6.3 Densificação normativa do conceito de “ligação efetiva” (art. 1.º, d) )

Sem critérios objetivos:

  • não há previsibilidade;
  • não há igualdade.

Necessário:

  • definição legal ou regulamentar com indicadores mensuráveis.

6.4 Digitalização com responsabilidade jurídica

Não basta digitalizar — é preciso estruturar:

  • interoperabilidade real entre bases públicas;
  • pré-validação automática de requisitos;
  • sistemas de apoio à decisão auditáveis.

6.5 Plano extraordinário para eliminação do backlog do art. 6.º, n.º 7

Diante do encerramento iminente do regime:

  • criação de força-tarefa dedicada;
  • metas temporais claras;
  • transparência pública dos resultados.

👉 Caso contrário, o Estado corre o risco de:

  • perpetuar um passivo administrativo,
  • e abrir espaço para litigância em larga escala.

7. Consideração final: o tempo como critério oculto

O elemento mais perturbador do sistema atual não é a demora em si.

É a transformação do tempo em variável decisória implícita.

Hoje, não basta ter direito à nacionalidade —
é necessário que o seu processo seja “processável” dentro das limitações do Estado.

7.1. Onde a tecnologia faria maior impacto (por tipo)

1C (inscrição)

  • Automação quase total possível
  • Decisão em semanas, não anos

1D (netos)

  • IA para:
    • padronizar critérios de ligação efetiva
    • sugerir decisões consistentes

6.1

  • Integração automática entre bases públicas
  • Eliminação de validações manuais

6.7

  • Sistemas de análise documental assistida
  • Triagem por complexidade histórica

Conclusão

Os processos com maior probabilidade de decisão mais rápida são aqueles que:

  • exigem menos do aparelho administrativo;
  • apresentam menor densidade interpretativa;
  • e se adaptam melhor às limitações operacionais da CRC.

Mas isso não representa eficiência.

Representa um sistema que:

  • seleciona implicitamente quais direitos consegue concretizar,
  • e posterga os restantes.

Num Estado de Direito, essa não é uma questão administrativa.

É uma questão de legitimidade.

Este é um artigo de opinião de

Rosinara Ferreira

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