No ordenamento jurídico português, a audiência prévia constitui um elemento essencial do princípio do contraditório e do direito à defesa, especialmente em processos administrativos que possam conduzir a restrições de direitos fundamentais. A ausência de resposta, ou a resposta deficiente, dentro do prazo legalmente fixado, configura uma violação processual grave e pode produzir consequências substantivas e irreversíveis, tanto para o regime jurídico-administrativo quanto para a esfera pessoal do interessado.
I. Consequências Jurídicas da Não Resposta à Audiência Prévia
A audiência prévia (artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)) integra o conjunto de garantias procedimentais destinadas a assegurar que o administrado seja ouvido antes de qualquer decisão que lhe possa causar prejuízo (due process).
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
- A recusa ou falha em responder elide a oportunidade de apresentar fundamentos e provas;
- Pode resultar em decisão desfavorável com presunção de conformidade procedimental, legítima em face do silêncio do administrado;
- Exime a Administração de repensar a decisão, na medida em que o não exercício do direito de audição pelo administrado legitima a continuação do processo com base na documentação disponível;
- Agrava o risco de indeferimento de pedidos de autorização ou regularização migratória, com impactos diretos na estabilidade pessoal e familiar do interessado.
Do ponto de vista processual, a ausência de resposta pode macular a validade da decisão subsequente, mas apenas quando demonstrada a ausência de efetiva comunicação ou prejuízo material efetivo, exigindo-se notificação válida e clara do conteúdo da audiência prévia.
II. Riscos Concretos para Imigrantes Irregulares ou em Regularização
Para cidadãos estrangeiros em processo de regularização ou em situação irregular, a não apresentação de resposta à audiência prévia tem consequências acentuadas:
- Indeferimento automático ou tácito de pedidos pendentes, com perda da oportunidade de corrigir omissões documentais ou de demonstrar circunstâncias favoráveis;
- Risco de emissão de Notificações de Afastamento Voluntário (NAV) que colocam o interessado na obrigação de abandonar o território nacional em prazo definido, sob pena de execução coerciva, conforme prática recentemente adotada pelo Governo português. ECO+1
- Perda da oportunidade de beneficiar de regimes de proteção familiar ou de autorização de residência por laços familiares, quando a omissão administrativa ou procedimental é indevidamente imputada ao requerente;
- Agravamento da situação de irregularidade, eventualmente consolidando uma base para decisão desfavorável que venha a afetar direitos fundamentais como o direito à família, à saúde, ao trabalho ou à segurança social.
III. O Contexto das Políticas Migratórias em Portugal
Portugal, apesar de manter um enfoque relativamente moderado em matéria de imigração em comparação com outros Estados-membros da União Europeia, tem implementado medidas de cumprimento mais rigoroso nos últimos anos, em especial desde a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a transição das competências para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) em 2023. Vivo Migrações
Ao longo de 2024 e 2025 o Governo anunciou campanhas para notificar e expulsar imigrantes em situação irregular:
- Em meados de 2025, mais de 4.500 imigrantes começaram a receber notificações para abandono voluntário do território num prazo de 20 dias, com possibilidade de processo de expulsão em caso de não cumprimento. ECO
- O número de notificações planeadas foi ampliado para cerca de 18.000 estrangeiros em situação irregular, destacando um esforço normativo e administrativo de resposta ao backlog e de reforço das exigências legais de permanência. euronews
- O secretário de Estado Adjunto da Presidência e da Imigração referiu que existem cerca de 40.000 processos com indeferimentos, que resultam em notificações de saída obrigatória, embora sem meios adequados para efetivar as expulsões, ilustrando as dificuldades práticas da máquina administrativa. Rádio Renascença
Estas medidas ocorrem num contexto em que o número total de imigrantes em Portugal se aproxima de 1,6 milhões, ou cerca de 15% da população residente, com um volume significativo de processos de regularização ainda pendentes ou por concluir. Diário de Notícias
IV. Impacto Substantivo da Inércia Administrativa
O contexto estatístico revela que a omissão ou atraso na resposta a pedidos e audiências prévias não é um fenómeno isolado, mas sim um problema sistémico que acomete vastos segmentos de requerentes.
A falha em responder adequadamente a uma audiência prévia — ou mesmo a ausência de notificação clara — não apenas compromete o direito de defesa, como se insere num quadro mais amplo de ineficácia procedimental que tem levado a atrasos prolongados na tramitação de processos de regularização.
Este cenário coloca o interessado em situação de perigo jurídico concreto e atual (periculum in mora), pois:
- a demora pode consolidar um quadro de irregularidade prolongada;
- potencia a emissão de medidas restritivas de permanência;
- afeta diretamente o direito à unidade familiar, especialmente quando o interessado é pai ou mãe de menores com nacionalidade portuguesa.
V. Conclusão
Do ponto de vista jurídico, a não resposta a uma audiência prévia dentro do prazo legal não é uma simples falha procedimental, mas sim uma questão de natureza substantiva que pode determinar o desfecho do processo administrativo e impactar a esfera dos direitos fundamentais.
Sob o atual contexto migratório português, marcado por esforços de expulsão e rigor na apreciação de processos de residência, a diligência no cumprimento de prazos e na formulação de resposta qualificada à audiência prévia é não apenas uma exigência de boa fé processual, mas um imperativo para resguardar os direitos individuais dos requerentes.
Em síntese, a defesa efetiva no prazo da audiência prévia pode ser a diferença entre a continuidade regular da permanência em Portugal e a consolidação de uma situação de irregularidade que conduza a medidas de afastamento forçado ou à perda de direitos fundamentais.
VI – Base legal aplicável neste artigo
▪️ Artigos 121.º e 122.º do CPA – Direito de audiência prévia e decisão final
▪️ Artigo 88.º e 122.º da Lei n.º 23/2007 – Regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros
▪️ Artigos 134.º a 146.º da Lei n.º 23/2007 – Afastamento do território nacional
▪️ Artigo 135.º – Abandono voluntário
▪️ Artigo 36.º da CRP – Proteção da família
▪️ Artigo 8.º da CEDH – Direito ao respeito pela vida familiar
Rosinara Ferreira – OA65073L