A leitura da Lei n.º 23/2007, em especial do seu artigo 123.º, impõe uma análise técnica rigorosa, sobretudo no atual contexto de aumento de pedidos de proteção internacional e de crescente litigância administrativa.
Recentemente foi anunciado que existem cerca de 8.595 processos de pedido de asilo para Portugal pendentes de análise e decisão ao final de 2025 e de 2024 o número de 130. A fonte desta informação é o relatório divulgado em 16 março de 2026 pelo EUROSTAT.

Este mesmo relatório afirma que : “Em comparação com a população de cada país da UE (a partir de 1 de janeiro de 2025), o número mais elevado de requerentes de asilo pela primeira vez registados em 2025 registou-se na Grécia (5,3 requerentes pela primeira vez por 1 000 pessoas), seguida de Chipre e Espanha (2,9 cada), do Luxemburgo (2,6) e da Irlanda (2,4)” – Fonte: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Asylum_applications_-_annual_statistics&etrans=pt
Ocorre que o pedido de asilo por si só não é o maior agravante quando estamos falando da pressão que a imigração faz nos serviços públicos portugueses e por consequência na readequação das políticas públicas quanto a pilares estruturantes da sociedade portuguesa, entre eles, a saúde, o transporte, a educação e a habitação.
1. A estrutura jurídica do artigo 123.º
O artigo 123.º consagra um poder discricionário qualificado da Administração, permitindo a concessão de autorização de residência por razões humanitárias ou de interesse público.
Aquilo que seria um gatilho da Administração para resolver casos em que os direitos humanos devem ter o apoio governamental, estão ancorados por uma falha que é o poder discricionário em mãos erradas, afinal a decisão não é feita por um algoritmo, alguma planilha excel que no bottom line busca um resultado positivo, e sim por uma decisão humana, capaz de falhas, de sucumbir a inteferência de crenças políticas, de orientações dogmáticas, entre outros casos que este artigo não tem o interesse em se debruçar.
Importante resgtar que o PODER DISCRICIONÁRIOS tem como Principais Caraterísticas e Limites:
- Conveniência e Oportunidade: A administração escolhe a melhor opção para a situação concreta.
- Margem de Liberdade: Diferencia-se do poder vinculado, pois permite uma valoração própria.
- Limites Legais: A atuação deve respeitar a lei e princípios gerais de direito.
- Fundamentação: As decisões discricionárias devem ser motivadas para permitir fiscalização.
- Controlo Judicial: O Judiciário pode controlar os limites, a legalidade e a fundamentação, mas não o “mérito” da escolha administrativa.
Mas voltando ao tema do artigo 123.º que na sua aplicação prática, destacam-se como eixos normativos:
- alínea a) – situações de relevante interesse nacional;
- alínea b) – razões humanitárias devidamente fundamentadas;
- alínea c) – outras situações excecionais que justifiquem a concessão de residência;
(estrutura que, embora aberta, exige fundamentação concreta e individualizada)
👉 Trata-se de uma cláusula excecional, não de um regime alternativo automático de regularização.
2. A distinção essencial: artigo 123.º ≠ asilo
O regime previsto na Lei n.º 27/2008 exige pressupostos próprios, como a perseguição qualificada, o risco de dano grave e o enquadramento jurídico internacional
Já o artigo 123.º está construído a partir de questões praticamente em oposição, ou seja:
✔ não exige perseguição
✔ não depende de proteção internacional
✔ atua como mecanismo corretivo interno
Confundir os regimes é um erro técnico frequente — e perigoso.
3. O problema atual: uso indevido e expectativas irreais
Na prática, observa-se um aumento de pedidos baseados genericamente em “razões humanitárias”, que a carga probatória concreta de vulnerabilidade qualificada é fraca ou mesmo inexistente e a tentativa de utilização do artigo 123.º como via substitutiva de regularização perante a AIMA – Agência de Integração Migrações e Asilo.
Isto gera um risco significativo:
👉 indeferimentos previsíveis por falta de densidade factual e jurídica
4. O ponto crítico: o risco na Ação de direitos, liberdades e garantias
Aqui reside o alerta mais relevante.
A utilização da ação prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para proteção de direitos, liberdades e garantias (DLG) não é automaticamente aplicável ao artigo 123.º.
Por quê?
Porque esta ação exige:
✔ existência de um direito fundamental diretamente afetado
✔ violação atual e concreta
✔ ausência de outra via processual adequada
5. O erro estratégico mais comum
Tem-se verificado, na prática forense, a propositura de ações DLG em situações onde:
- o pedido assenta apenas em expectativa de deferimento
- não há direito subjetivo à concessão
- existe apenas uma pretensão dependente de discricionariedade administrativa
Nestes casos:
❌ não há fumus boni iuris suficiente e em muitos casos o texto jurídico não alcança na essência a prova capaz de fazer com que a Corte o reconheça;
❌ o periculum in mora não se sustenta juridicamente
❌ a ação enfrenta o risco de ser indeferida liminarmente
6. Consequências reais para o requerente
A utilização indevida deste meio processual pode gerar:
- perda de tempo crítico (especialmente quando existe um NAV – Notificação de Abandono Voluntário ativo e quem tem prazo legal para o cumprimento da ordem)
- o risco iminente de uma perda da chance quando há alternativas de regularização na norma atual da Lei 23/2007.
- o não aproveitamento de de ações e recursos no âmbito do direito administrativo como remédio jurídico a causa em análise
- a permanência no estado da ilegalidade perante a norma que regula a imigração em Portugal
Mais grave:
👉 pode criar uma falsa sensação de proteção jurídica onde ela não existe.
7. O critério correto para o artigo 123.º
Para que o pedido tenha viabilidade real, é necessário demonstrar:
✔ situação humanitária concreta e comprovada, este estudo é um trabalho de quatro mãos, não está de todo lado ao advogado, e nem menos apenas do requerente;
✔ vulnerabilidade efetiva (saúde, dependência, risco social relevante)
✔ ligação material ao território português, o vínculo ao mercado de trabalho deve ser observado como ponto relevante ao preenchimentos dos quesitos da norma legal
✔ proporcionalidade na decisão administrativa
Sem estes elementos, o pedido tende a falhar — tanto administrativamente quanto judicialmente.
8. Conclusão (alerta técnico)
O artigo 123.º da
Lei n.º 23/2007
é um instrumento juridicamente relevante, mas excecional.
Não é:
❌ um atalho para regularização
❌ uma alternativa automática ao asilo
❌ uma base segura para ação DLG em qualquer contexto
A utilização inadequada deste mecanismo — especialmente acompanhada de litigância precipitada — expõe o requerente a riscos jurídicos significativos.
9. Reflexão final
Num contexto de crescente complexidade do direito migratório:
o maior risco não é o indeferimento — é a adoção de estratégias juridicamente frágeis apresentadas como soluções seguras.
A atuação responsável exige:
- análise rigorosa do caso concreto
- enquadramento jurídico adequado
- e, sobretudo, rejeição de soluções fáceis para problemas complexos
💬 Pergunta simplista para quem atua na área:
quantos processos estão a ser iniciados sem base jurídica suficiente?
⚖️ No direito migratório, o maior erro não é perder uma ação.
É entrar numa ação que nunca deveria ter sido proposta.
Convido você ao debate!!!
Rosinara Ferreira – Advogada Brasil e Portugal