NACIONALIDADE PARA CIDADÃOS DAS EX-COLÓNIAS PORTUGUESAS

BASE LEGAL: Lei 2098 de 29 de Julho de 1959 e DL 308/-A/75, de 24 de Junho

DOS TERRITÓRIOS AFRICANOS

ATENÇÃO1: Os cidadãos naturais dos antigos territórios portugueses em África (CABO VERDE, ANGOLA, GUINÉ-BISSAU, MOCAMBIQUE e SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE) nascidos nesses territórios antes da independência podem solicitar que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesas se forem descendentes até ao terceiro grau (pai/avô/bisavô), de indivíduo nascido em Portugal Continental ou Ilhas Adjacentes (Açores e Madeira) ou tivessem domicílio em Portugal Continental ou nas referidas Ilhas há mais de cinco anos, em 25 de Abril de 1974 (DL 308-A/75 de 24 de Junho).

Os cidadãos nascidos nesses territórios APÓS a independência também podem solicitar a nacionalidade portuguesa se tiverem um avô/avó nascido e falecido nesses territórios ANTES da independência (artigo 1 nr. 1 d) da Lei da Nacionalidade).

  1. Esta informação está sujeita a revisão na Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª 1o ↩︎

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