Há decisões legislativas que passam despercebidas ao grande público, mas que, do ponto de vista jurídico e simbólico, representam verdadeiras inflexões históricas. A progressiva revogação — ainda que não formalmente assumida em todos os momentos — do regime previsto no artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81 é uma delas.
Não estamos perante um mero ajuste técnico. Estamos diante do abandono de uma das mais emblemáticas medidas de justiça histórica adotadas pelo Estado português no período democrático.
I. O artigo 6.º, n.º 7: uma exceção com propósito
O regime de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses nunca pretendeu ser neutro. Pelo contrário, nasceu como uma norma de exceção deliberada, fundada numa lógica reparatória: reconhecer, séculos depois, a responsabilidade histórica do Estado nas expulsões e perseguições que marcaram o final do século XV.
Ao dispensar requisitos clássicos como a residência legal, o legislador assumiu — corretamente, à época — que a nacionalidade podia também ser um instrumento de reparação simbólica e jurídica.
E é precisamente aqui que reside o seu caráter distintivo: não se tratava apenas de atribuir um estatuto jurídico, mas de reconstruir um vínculo historicamente interrompido.
II. O que aconteceu de facto no final do século XV em Portugal
No reinado de D. Manuel I, Portugal tomou medidas decisivas contra as comunidades judaicas:
- Em 1496, foi decretada a expulsão dos judeus (em parte para viabilizar o casamento com a filha dos Reis Católicos de Espanha).
- Em 1497, na prática, a política mudou: em vez de permitir uma saída massiva, houveram conversões forçadas. Muitos judeus foram batizados contra a vontade, passando a ser conhecidos como cristãos-novos.
👉 Ou seja, na prática, nem sempre houve uma escolha real entre sair ou converter-se. Em muitos casos, a conversão foi imposta.
III. Definições como forma de colaborar com a leitura
Cristãos-novos: conversão formal, perseguição contínua
Mesmo após a conversão, os cristãos-novos:
- eram frequentemente suspeitos de praticar o judaísmo em segredo; sofreram discriminação social e legal e foram alvo da Inquisição Portuguesa, já no século XVI
Isso criou um ambiente de vigilância, medo e perseguição prolongada.
Lembre que no final do século XV, as cruzadas já não eram o fator central de perseguição religiosa na Península Ibérica
As Cruzadas ocorreram sobretudo entre os séculos XI e XIII.
👉 O que existia nesse período era outra lógica:
- A consolidação de Estados cristãos, A uniformização religiosa e as políticas de exclusão (judeus e muçulmanos)
IV. A mudança de paradigma: da memória à utilidade
A partir das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, o discurso jurídico muda — e muda profundamente.
A exigência de residência legal em território nacional por um período mínimo não é um detalhe procedimental.
É a consagração de uma nova lógica: a nacionalidade deixa de ser vista como reconhecimento histórico e passa a ser condicionada por critérios de ligação efetiva atual ao Estado Português.
Este deslocamento revela uma opção política clara: substituir a memória pela funcionalidade, a história pela contemporaneidade, a reparação pela integração.
V. O esvaziamento progressivo: uma revogação sem nome
Primeiramente, o que se observa é que não foi uma revogação abrupta, mas um processo mais sofisticado — e, por isso, mais preocupante.
Ao introduzirem na norma anterior exigências que descaracterizaram o regime (como a residência obrigatória), o legislador não eliminou formalmente a norma, mas retirou a sua razão de ser.
Trata-se de uma técnica legislativa conhecida: preservar o texto, mas neutralizar o seu efeito.
O resultado é inequívoco — o regime sefardita deixou na ocasião de ser excecional e passou a ser apenas mais uma via, onerosa e restritiva, dentro do sistema geral de naturalização.
Logo a seguir o que ocorreu em abril de 2026 no Parlamento foi a revogação do direito ao pedido pela via do artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81 – Nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas.
O Impacto é real:
- Quem não entrou com o pedido, não tem mais tempo hábil para submeter o pedido, pois restam poucos dias para uma decisão do Presidente de Portugal quanto a promulgação da nova norma.
- O regime deixa de existir como categoria jurídica autónoma
- A política migratória sobrepõe-se à memória histórica
VI. A dimensão crítica: o que se perde com esta mudança?
A resposta não é apenas jurídica. É também política, histórica e ética.
Com o fim deste regime tal como foi concebido, Portugal arrisca perder três elementos fundamentais:
- Credibilidade histórica — a ideia de que o Estado reconhece e assume responsabilidades passadas;
- Coerência simbólica — a manutenção de políticas que transcendam ciclos políticos conjunturais;
- Liderança internacional — o papel pioneiro que Portugal assumiu ao adotar uma medida de reparação sem precedentes.
A substituição de um modelo de justiça histórica por um modelo estritamente utilitarista pode até reforçar a consistência jurídica do sistema, mas fá-lo à custa de algo menos mensurável — e talvez mais valioso.
Conclusão: entre o Direito e a Memória
A nacionalidade não é apenas um vínculo jurídico. É também uma narrativa — sobre quem somos, de onde viemos e que responsabilidades estamos dispostos a assumir.
Ao revogar o artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81, o legislador português não está apenas a reformar um regime. Está a reescrever essa narrativa.
E a pergunta que fica — incómoda, mas inevitável — é esta:
pode um Estado invocar a memória histórica quando lhe convém e abandoná-la quando se torna inconveniente?
E você, qual é a sua leitura sobre esta mudança?
Estamos perante uma correção necessária de um regime juridicamente frágil, ou diante do abandono de um compromisso histórico assumido pelo próprio Estado português?
O Direito pode oferecer justificações.
Mas dificilmente conseguirá silenciar esta questão.
Rosinara Ferreira – Advogada