🇵🇹 ⚖️ Prioridade na Tramitação da Nacionalidade Portuguesa: o que muda com o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul?

Por Rosinara Ferreira – Advogada | OA 65.015L

Durante os últimos anos, a demora na tramitação dos processos de nacionalidade portuguesa levou muitos requerentes a recorrerem aos tribunais na expectativa de obter uma decisão prioritária. A crescente morosidade administrativa, sobretudo nos processos em curso no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), fez surgir uma tendência: utilizar a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, prevista no artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), como mecanismo para acelerar a apreciação dos pedidos.

Contudo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de maio de 2026 (Processo n.º 15584/25.2BELSB.CS1) representa um importante marco jurisprudencial ao reafirmar os limites desta via processual e ao exigir uma análise muito mais rigorosa da alegada urgência.

Mais do que restringir o acesso ao processo urgente, o Tribunal veio recordar um princípio elementar do Direito Processual Administrativo: a escolha do meio processual deve resultar da realidade jurídica do caso concreto e não apenas da insatisfação com a demora administrativa.

A demora administrativa, por si só, não cria uma situação de urgência

Este talvez seja o aspeto mais relevante do acórdão.

O Tribunal reafirma que o incumprimento dos prazos previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, bem como a eventual violação dos princípios da boa administração, da eficiência ou da celeridade administrativa, não transformam automaticamente um processo numa situação suscetível de tutela urgente.

Trata-se de uma distinção tecnicamente importante.

Existe uma diferença entre:

  • a existência de uma atuação administrativa tardia; e
  • a existência de uma ameaça efetiva a um direito fundamental que exija uma decisão judicial imediata.

A primeira pode justificar outros meios processuais.

A segunda exige pressupostos muito mais exigentes.

É precisamente essa distinção que o Tribunal veio reforçar.

O direito à nacionalidade continua a ser um direito fundamental

Importa esclarecer um ponto que poderá passar despercebido numa leitura superficial do acórdão.

O Tribunal não negou a natureza fundamental do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Pelo contrário.

Reconheceu expressamente que esse direito constitui uma dimensão positiva do direito à cidadania previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Todavia, reconhecer a existência do direito não significa admitir automaticamente qualquer meio processual destinado à sua tutela.

O que o Tribunal exige é algo diferente.

Exige que seja demonstrado que esse direito concreto está seriamente ameaçado, em termos que tornem indispensável uma decisão judicial urgente.

Não basta afirmar que existe atraso.

É necessário demonstrar por que motivo esse atraso coloca efetivamente em risco a própria utilidade do direito.

A urgência deixou de ser presumida

O acórdão assume particular relevância porque afasta uma prática que vinha sendo observada em diversas ações judiciais: a apresentação de fundamentos genéricos como tentativa de justificar a prioridade processual.

Entre os argumentos frequentemente invocados encontram-se:

  • ansiedade causada pela demora;
  • dificuldades profissionais;
  • impossibilidade de obter o passaporte português;
  • expectativa de exercer direitos de cidadão europeu;
  • prejuízos financeiros.

Embora todas estas situações possam ser reais e mereçam consideração humana, o Tribunal entende que não constituem, por si só, prova suficiente da urgência exigida pelo artigo 109.º do CPTA.

A urgência processual não resulta da intensidade do desconforto provocado pela espera.

Resulta da demonstração objetiva de que, sem uma decisão imediata, o direito sofrerá um dano sério, atual e dificilmente reparável.

Cada processo exige uma estratégia jurídica própria

Esta talvez seja a maior lição prática do acórdão.

A atuação judicial em matéria de nacionalidade não pode ser construída através de modelos padronizados.

Cada situação deve ser analisada individualmente.

Existem casos em que a urgência é efetivamente demonstrável.

A própria jurisprudência reconhece situações em que a prioridade processual se justifica, designadamente quando estão em causa pessoas de idade muito avançada, doenças graves, circunstâncias clínicas particularmente delicadas ou outras situações suscetíveis de tornar inútil uma futura decisão administrativa.

Nestes casos, a urgência não decorre de um argumento abstrato.

Decorre da prova.

E é precisamente a prova que distingue uma ação bem estruturada de uma ação fadada ao insucesso.

O risco de escolher o meio processual inadequado

Do ponto de vista da advocacia estratégica, este acórdão transmite uma mensagem clara.

Nem sempre a primeira ação judicial é a melhor ação judicial.

A utilização de um meio processual inadequado pode conduzir à improcedência da ação, ao aumento dos custos processuais e, sobretudo, ao prolongamento do próprio procedimento administrativo.

Em muitas situações, uma ação administrativa comum poderá revelar-se juridicamente mais adequada do que uma intimação urgente.

Noutras, poderá justificar-se uma providência cautelar.

Existem ainda cenários em que a solução passa por outras formas de tutela jurisdicional.

A decisão deve resultar de uma avaliação técnica, sustentada na prova disponível e na realidade concreta do requerente.

É precisamente aqui que a estratégia jurídica assume verdadeiro relevo.

Muito mais do que acelerar processos

O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não representa um endurecimento contra os requerentes da nacionalidade portuguesa.

Representa, antes, um reforço das exigências de fundamentação das ações urgentes.

A mensagem do Tribunal é inequívoca:

a urgência não se presume; demonstra-se.

Num contexto em que milhares de processos continuam pendentes no IRN, a tentação de recorrer imediatamente aos tribunais é compreensível.

Mas a experiência demonstra que, em Direito, a rapidez nunca deve substituir a estratégia.

Escolher corretamente o meio processual continua a ser uma das decisões mais importantes para quem procura uma tutela jurisdicional eficaz.

Porque, em muitos casos, o sucesso da ação não depende apenas do direito invocado, mas da forma juridicamente adequada de o exercer.

A urgência não se presume. A urgência prova-se.

ROSINARA FERREIRA – ADVOGADA

OA65073L – tlm+351911084825

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