📌A Intimação para Proteção de Direitos e os Atrasos na Nacionalidade Portuguesa pelo IRN

Análise ao Acórdão do TCA Sul, Processo n.º 7735/25.3BELSB1

1. Introdução

O sistema judicial administrativo tem sido inundado por processos que visam combater a inércia do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) de Portugal na decisão de pedidos de nacionalidade portuguesa a luz da Lei 38/81. O Acórdão 7735/25.3BELSB, relatado pela Juíza Marta Cavaleira, vem consolidar uma tendência jurisprudencial rigorosa sobre a utilização da Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias (Art. 109.º do CPTA) como “atalho” para resolver a demora administrativa.

2. O Caso Concreto

Um cidadão estrangeiro, residente em Portugal, interpôs uma ação de intimação urgente contra o IRN. O objetivo era compelir a Administração a decidir o seu pedido de naturalização, alegando que o atraso violava o seu direito fundamental à cidadania (Art. 26.º da CRP) e impedia o pleno exercício de direitos conexos, como o reagrupamento familiar e a liberdade de circulação na União Europeia.

Em primeira instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente a petição por impropriedade do meio processual. O requerente recorreu para o TCA Sul, defendendo que a intimação era o único meio eficaz face à morosidade das ações comuns.

3. A “Ratio Decidendi“: A Natureza Subsidiária da Intimação

O TCA Sul negou provimento ao recurso, baseando-se em dois pilares fundamentais que todo o advogado da área deve dominar:

A. O Princípio da Subsidiariedade (Ultima Ratio)

A intimação do Art. 109.º do CPTA não é um meio de uso livre. Ela só pode ser utilizada quando:

  1. A emissão célere de uma decisão de mérito for indispensável para assegurar o exercício de um Direito, Liberdade ou Garantia (DLG).
  2. Não seja possível ou suficiente recorrer a uma ação administrativa comum acompanhada de uma providência cautelar.

O Tribunal reiterou que a intimação é um mecanismo de ultima ratio. Se o prejuízo decorrente da demora puder ser acautelado por uma providência cautelar (que suspenda ou antecipe efeitos), a intimação é processualmente inadmissível.

B. A Insuficiência da Alegação Genérica de Urgência

O acórdão sublinha que não basta invocar o “direito à cidadania“. O requerente tem o ónus de provar a urgência especial. No caso analisado, o tribunal considerou que o recorrente alegou factos genéricos (consequências gravosas do atraso), mas não demonstrou uma situação de perigo iminente ou irreversível que não pudesse esperar pelo tempo de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido.

4. Consequências Práticas para o Advogado

Este acórdão deixa claro que o simples incumprimento dos prazos legais pelo IRN (que frequentemente ultrapassam os 90 dias previstos no CPA ou os prazos do RNP) não abre automaticamente a porta à via urgente do Art. 109.º.

O que considerar antes de peticionar:

  • Identificação do DLG: O direito à aquisição da nacionalidade por naturalização é, muitas vezes, visto pela jurisprudência como uma “expectativa jurídica” e não um DLG de exercício imediato, o que dificulta o uso da intimação.
  • Diferenciação de Urgência: É necessário alegar factos concretos — por exemplo, uma proposta de emprego no estrangeiro que expire em semanas, a perda iminente de um direito por idade, ou questões de saúde graves que dependam da nacionalidade.
  • Risco de Indeferimento Liminar: O uso indevido deste meio processual leva ao indeferimento imediato, resultando em perda de tempo e custos para o cliente.

5. Conclusão

O Acórdão 7735/25.3BELSB serve como um aviso: a justiça administrativa não aceita a intimação urgente como um substituto generalizado para a ação administrativa comum, mesmo perante a inegável e sistémica demora do IRN.

Para nós, advogados, a estratégia deve passar por uma densificação factual extrema da urgência ou, em alternativa, pela utilização da Ação Administrativa de Condenação à Prática de Ato Devido, eventualmente cumulada com um pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória para pressionar a Administração.


Rosinara Ferreira – Advogada

Acompanhando a jurisprudência para garantir a melhor defesa dos direitos dos cidadãos.

  1. Fonte: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/bc5f73c875b4c01980258d1f004b8aae?OpenDocument ↩︎

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