Por Rosinara Ferreira – Advogada
As recentes comunicações do Governo português sobre a implementação do Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo confirmam uma tendência legislativa que já vinha sendo observada desde 2024: a substituição de um modelo assente na integração e regularização administrativa por uma política orientada para o controlo prévio da entrada e para o reforço dos mecanismos de seleção migratória.
Embora Portugal continue vinculado aos princípios fundamentais da livre circulação dentro da União Europeia, à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as alterações legislativas aprovadas nos últimos anos revelam uma opção política clara de restrição do acesso à residência, à nacionalidade e, em determinados casos, ao reagrupamento familiar.
Não se trata de um fenómeno exclusivamente português. O próprio Pacto Europeu sobre Migração e Asilo foi concebido para reforçar o controlo das fronteiras externas da União Europeia, uniformizar procedimentos de asilo e aumentar a capacidade dos Estados-Membros para gerir entradas irregulares. Todavia, a forma como cada país transpõe e executa essas diretrizes produz efeitos distintos sobre as populações migrantes.
O fim do paradigma da regularização posterior
Durante vários anos, Portugal destacou-se por admitir mecanismos que permitiam a regularização de cidadãos estrangeiros já inseridos no mercado de trabalho nacional.
Esse modelo encontrava fundamento na própria realidade económica portuguesa: envelhecimento populacional, escassez de mão-de-obra e necessidade de manutenção de diversos setores produtivos.
As alterações legislativas mais recentes apontam em sentido diverso.
A mensagem transmitida pelo legislador é inequívoca: a entrada regular passa a assumir maior relevância do que a integração posterior.
Na prática, o Estado procura deslocar a análise dos requisitos migratórios para o momento anterior à entrada em território nacional, reduzindo a margem para regularizações posteriores.
O problema jurídico surge quando a capacidade administrativa do Estado não acompanha esse endurecimento normativo. A experiência recente demonstra que os principais obstáculos enfrentados pelos imigrantes em Portugal decorreram menos da ausência de regras e mais da incapacidade das estruturas administrativas para responder aos pedidos apresentados.
A criação da AIMA teve precisamente como objetivo concentrar numa única entidade as competências relativas à imigração, asilo e integração. Contudo, a existência de milhares de processos pendentes demonstra que a eficiência administrativa continua a ser um desafio concreto.
O papel da Organização Internacional para as Migrações
Num contexto de crescente pressão migratória, merece destaque a atuação da Organização Internacional para as Migrações.
A OIM tem desempenhado um papel relevante na assistência técnica aos Estados, no desenvolvimento de programas de integração e na promoção de modelos de migração segura, ordenada e regular.
A importância da organização torna-se ainda mais evidente quando os debates políticos tendem a reduzir a questão migratória a uma mera problemática de controlo fronteiriço.
A experiência internacional demonstra que políticas exclusivamente restritivas raramente eliminam os fluxos migratórios. Em muitos casos, apenas transferem os migrantes para situações de maior vulnerabilidade social e jurídica.
A gestão migratória eficiente exige controlo, mas também integração, proteção de direitos fundamentais e mecanismos de regularização compatíveis com a realidade económica dos países de acolhimento.
Portugal e o encerramento progressivo das vias de acesso
Apesar de continuar formalmente comprometido com os princípios da mobilidade europeia, Portugal vem aderindo a uma lógica legislativa que aproxima o país das políticas de contenção migratória observadas noutros Estados europeus.
A revogação de mecanismos amplamente utilizados para obtenção de residência, as alterações introduzidas na Lei dos Estrangeiros e as recentes modificações na Lei da Nacionalidade revelam uma preocupação crescente com a limitação do acesso ao estatuto jurídico pleno.
Sob a perspetiva do Direito Constitucional, esta mudança não é irrelevante.
O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa consagra um princípio de equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros residentes, admitindo restrições apenas nos casos expressamente previstos na lei.
Por essa razão, qualquer reforma migratória deve ser analisada não apenas à luz da soberania legislativa do Estado, mas também da proporcionalidade das medidas adotadas e da proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
O que não mudou: familiares de cidadãos da União Europeia
Importa esclarecer um ponto que tem gerado preocupação entre muitos estrangeiros residentes em Portugal.
As recentes alterações não afetam substancialmente o regime jurídico aplicável aos familiares de cidadãos portugueses ou de outros cidadãos da União Europeia.
Os direitos decorrentes da Diretiva 2004/38/CE e da respetiva transposição para o ordenamento jurídico português permanecem preservados.
Assim, os pedidos de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia continuam assentes num regime jurídico autónomo, cuja proteção decorre diretamente do Direito da União Europeia.
Esta distinção é fundamental porque muitos dos anúncios políticos recentes geraram a falsa perceção de que todas as formas de regularização teriam sido restringidas.
Não foi isso que ocorreu.
A nacionalidade portuguesa tornou-se mais difícil para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
Uma das alterações mais significativas ocorreu precisamente na Lei da Nacionalidade.
A Lei Orgânica n.º 1/2026 alterou a redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81.
Até então, o legislador português adotava critérios mais flexíveis para atribuição da nacionalidade originária a crianças nascidas em território nacional.
Com a nova redação, passou a exigir-se que, no momento do nascimento, pelo menos um dos progenitores resida legalmente em Portugal há cinco anos.
A alteração possui relevância prática imediata.
Uma criança nascida em Portugal deixa de beneficiar automaticamente de uma ligação jurídica privilegiada ao Estado português apenas pelo facto de ter nascido em território nacional.
O legislador reforçou o peso da residência legal prévia dos pais como elemento determinante para a atribuição da nacionalidade de origem.
Sob o ponto de vista jurídico, trata-se de uma clara opção por restringir os mecanismos de aquisição originária da nacionalidade, aproximando Portugal de modelos adotados por outros países europeus que privilegiam o vínculo familiar e a residência prolongada em detrimento do local de nascimento.
Considerações finais
A leitura conjunta das recentes alterações legislativas permite concluir que Portugal atravessa uma mudança de paradigma em matéria migratória.
O discurso político continua a afirmar a necessidade de imigração para responder aos desafios demográficos e económicos do país. Contudo, a produção legislativa dos últimos anos aponta para um reforço sucessivo dos requisitos de entrada, permanência e acesso à nacionalidade.
A questão central deixa de ser a existência de imigração e passa a ser a definição de quem poderá integrar-se juridicamente na comunidade nacional e em que condições.
É precisamente neste ponto que o debate jurídico se torna indispensável.
Uma política migratória legítima não se mede apenas pela capacidade de controlar entradas, mas também pela sua conformidade com os princípios constitucionais, com o Direito da União Europeia e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.
Os próximos anos permitirão avaliar se as reformas atualmente em curso produzirão maior segurança jurídica ou se contribuirão para o aumento das situações de vulnerabilidade administrativa que já afetam milhares de estrangeiros residentes em Portugal.
Notas de Rodapé
[1] O Pacto Europeu sobre Migração e Asilo foi formalmente aprovado pela União Europeia em 2024, constituindo um conjunto de regulamentos destinados a harmonizar os procedimentos de asilo, reforçar os mecanismos de controlo das fronteiras externas e estabelecer regras comuns de solidariedade entre os Estados-Membros. O pacote legislativo inclui, entre outros instrumentos, o Regulamento de Triagem (Screening Regulation), o Regulamento de Gestão do Asilo e da Migração (AMMR) e o Regulamento relativo aos Procedimentos de Asilo.
[2] A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, sucedendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas matérias relativas à residência, integração e proteção internacional de cidadãos estrangeiros.
[3] O artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da equiparação entre estrangeiros e cidadãos portugueses, determinando que os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
[4] O regime jurídico aplicável aos familiares de cidadãos portugueses e de outros cidadãos da União Europeia encontra fundamento na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, transposta para o ordenamento jurídico português pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
[5] A Organização Internacional para as Migrações (OIM) é uma organização intergovernamental integrante do sistema das Nações Unidas desde 2016. A sua atuação abrange programas de migração regular, combate ao tráfico de seres humanos, proteção de migrantes vulneráveis, recolha de dados migratórios e apoio técnico aos Estados na formulação de políticas públicas.
[6] A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) sofreu alterações através da Lei Orgânica n.º 1/2026. Na redação atualmente vigente do artigo 1.º, n.º 1, alínea f), são portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do nascimento, pelo menos um dos progenitores resida legalmente em Portugal há cinco anos ou mais.
[7] A alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026 representa uma modificação relevante do modelo português de atribuição da nacionalidade originária por nascimento em território nacional, reforçando a exigência de um vínculo jurídico prévio dos progenitores ao Estado português através da residência legal qualificada.
[8] Nos termos do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as políticas migratórias nacionais devem respeitar os princípios da unidade familiar, da proporcionalidade e da proteção do superior interesse da criança.
[9] O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, constitui parâmetro fundamental para a apreciação da constitucionalidade de medidas restritivas em matéria de imigração, residência e aquisição da nacionalidade.
Referências Legislativas
- Constituição da República Portuguesa.
- Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026.
- Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (Livre Circulação e Residência de Cidadãos da União Europeia e seus Familiares).
- Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho (Criação da AIMA, I.P.).
- Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
- Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- Regulamentos integrantes do Pacto Europeu sobre Migração e Asilo aprovados pela União Europeia em 2024.