PORTUGAL – O Fim Silencioso do Regime Sefardita: Quando a Nacionalidade Deixa de Ser Reparação e de fazer parte do ordenamento jurídico português.

Há decisões legislativas que passam despercebidas ao grande público, mas que, do ponto de vista jurídico e simbólico, representam verdadeiras inflexões históricas. A progressiva revogação — ainda que não formalmente assumida em todos os momentos — do regime previsto no artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81 é uma delas.

Não estamos perante um mero ajuste técnico. Estamos diante do abandono de uma das mais emblemáticas medidas de justiça histórica adotadas pelo Estado português no período democrático.


I. O artigo 6.º, n.º 7: uma exceção com propósito

O regime de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses nunca pretendeu ser neutro. Pelo contrário, nasceu como uma norma de exceção deliberada, fundada numa lógica reparatória: reconhecer, séculos depois, a responsabilidade histórica do Estado nas expulsões e perseguições que marcaram o final do século XV.

Ao dispensar requisitos clássicos como a residência legal, o legislador assumiu — corretamente, à época — que a nacionalidade podia também ser um instrumento de reparação simbólica e jurídica.

E é precisamente aqui que reside o seu caráter distintivo: não se tratava apenas de atribuir um estatuto jurídico, mas de reconstruir um vínculo historicamente interrompido.


II. O que aconteceu de facto no final do século XV em Portugal

No reinado de D. Manuel I, Portugal tomou medidas decisivas contra as comunidades judaicas:

  • Em 1496, foi decretada a expulsão dos judeus (em parte para viabilizar o casamento com a filha dos Reis Católicos de Espanha).
  • Em 1497, na prática, a política mudou: em vez de permitir uma saída massiva, houveram conversões forçadas. Muitos judeus foram batizados contra a vontade, passando a ser conhecidos como cristãos-novos.

👉 Ou seja, na prática, nem sempre houve uma escolha real entre sair ou converter-se. Em muitos casos, a conversão foi imposta.


III. Definições como forma de colaborar com a leitura

Cristãos-novos: conversão formal, perseguição contínua

    Mesmo após a conversão, os cristãos-novos:

    • eram frequentemente suspeitos de praticar o judaísmo em segredo; sofreram discriminação social e legal e foram alvo da Inquisição Portuguesa, já no século XVI

    Isso criou um ambiente de vigilância, medo e perseguição prolongada.

    Lembre que no final do século XV, as cruzadas já não eram o fator central de perseguição religiosa na Península Ibérica

    As Cruzadas ocorreram sobretudo entre os séculos XI e XIII.

    👉 O que existia nesse período era outra lógica:

    • A consolidação de Estados cristãos, A uniformização religiosa e as políticas de exclusão (judeus e muçulmanos)

    IV. A mudança de paradigma: da memória à utilidade

    A partir das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, o discurso jurídico muda — e muda profundamente.

    A exigência de residência legal em território nacional por um período mínimo não é um detalhe procedimental.

    É a consagração de uma nova lógica: a nacionalidade deixa de ser vista como reconhecimento histórico e passa a ser condicionada por critérios de ligação efetiva atual ao Estado Português.

    Este deslocamento revela uma opção política clara: substituir a memória pela funcionalidade, a história pela contemporaneidade, a reparação pela integração.


    V. O esvaziamento progressivo: uma revogação sem nome

    Primeiramente, o que se observa é que não foi uma revogação abrupta, mas um processo mais sofisticado — e, por isso, mais preocupante.

    Ao introduzirem na norma anterior exigências que descaracterizaram o regime (como a residência obrigatória), o legislador não eliminou formalmente a norma, mas retirou a sua razão de ser.

    Trata-se de uma técnica legislativa conhecida: preservar o texto, mas neutralizar o seu efeito.

    O resultado é inequívoco — o regime sefardita deixou na ocasião de ser excecional e passou a ser apenas mais uma via, onerosa e restritiva, dentro do sistema geral de naturalização.

    Logo a seguir o que ocorreu em abril de 2026 no Parlamento foi a revogação do direito ao pedido pela via do artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81 – Nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas.

    O Impacto é real:

    • Quem não entrou com o pedido, não tem mais tempo hábil para submeter o pedido, pois restam poucos dias para uma decisão do Presidente de Portugal quanto a promulgação da nova norma.
    • O regime deixa de existir como categoria jurídica autónoma
    • A política migratória sobrepõe-se à memória histórica

    VI. A dimensão crítica: o que se perde com esta mudança?

    A resposta não é apenas jurídica. É também política, histórica e ética.

    Com o fim deste regime tal como foi concebido, Portugal arrisca perder três elementos fundamentais:

    1. Credibilidade histórica — a ideia de que o Estado reconhece e assume responsabilidades passadas;
    2. Coerência simbólica — a manutenção de políticas que transcendam ciclos políticos conjunturais;
    3. Liderança internacional — o papel pioneiro que Portugal assumiu ao adotar uma medida de reparação sem precedentes.

    A substituição de um modelo de justiça histórica por um modelo estritamente utilitarista pode até reforçar a consistência jurídica do sistema, mas fá-lo à custa de algo menos mensurável — e talvez mais valioso.


    Conclusão: entre o Direito e a Memória

    A nacionalidade não é apenas um vínculo jurídico. É também uma narrativa — sobre quem somos, de onde viemos e que responsabilidades estamos dispostos a assumir.

    Ao revogar o artigo 6.º, n.º 7 da Lei n.º 37/81, o legislador português não está apenas a reformar um regime. Está a reescrever essa narrativa.

    E a pergunta que fica — incómoda, mas inevitável — é esta:

    pode um Estado invocar a memória histórica quando lhe convém e abandoná-la quando se torna inconveniente?

    E você, qual é a sua leitura sobre esta mudança?

    Estamos perante uma correção necessária de um regime juridicamente frágil, ou diante do abandono de um compromisso histórico assumido pelo próprio Estado português?

    O Direito pode oferecer justificações.
    Mas dificilmente conseguirá silenciar esta questão.

    Rosinara Ferreira – Advogada

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