EM PORTUGAL – O Supremo Tribunal Administrativo reforça a segurança jurídica nos processos de nacionalidade portuguesa: uma análise ao Acórdão n.º 0171/25.3BEPRT

Por Rosinara Ferreira
Advogada | OA-65073L

Introdução

A litigância em matéria de nacionalidade portuguesa continua a evoluir de forma significativa, impulsionada pelo aumento exponencial dos pedidos submetidos ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e pelo consequente crescimento do contencioso administrativo.

Neste contexto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de novembro de 2025 (Processo n.º 0171/25.3BEPRT) assume especial relevância não apenas pelo resultado alcançado, mas sobretudo pelos princípios processuais que reafirma relativamente aos limites do poder cognitivo dos tribunais de recurso e à estabilidade das decisões processuais.

Ao contrário de uma leitura superficial, este acórdão não decide se a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias é, em abstrato, o meio processual adequado para determinados litígios de nacionalidade.

O seu verdadeiro alcance é outro: definir até onde pode ir o tribunal de recurso quando determinada exceção nunca foi suscitada nem apreciada na primeira instância.

Trata-se de uma decisão com profundo impacto para todos os profissionais que atuam em contencioso administrativo.

O contexto do litígio

O processo teve origem numa ação de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, através da qual diversos requerentes pretendiam obter a apensação dos seus processos de nacionalidade e assegurar a respetiva tramitação segundo a ordem de dependência prevista no artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

O Tribunal Administrativo de primeira instância julgou a ação procedente.

Posteriormente, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou essa decisão, entendendo existir impropriedade do meio processual utilizado, absolvendo o IRN da instância.

Foi precisamente essa atuação do Tribunal de Recurso que chegou ao Supremo Tribunal Administrativo.

A questão jurídica verdadeiramente decidida

Importa esclarecer um ponto essencial.

Este acórdão não afirma que a intimação seja sempre admissível, nem conclui que seja necessariamente o meio processual adequado para todas as ações relativas à nacionalidade portuguesa.

O Supremo analisou uma questão processual prévia:

Pode o Tribunal de Recurso conhecer oficiosamente de uma exceção que nunca foi invocada pelo demandado nem apreciada pelo tribunal de primeira instância?

A resposta foi claramente negativa.

A estabilidade da decisão processual

O STA reafirma um princípio estruturante do processo administrativo:

Os recursos destinam-se a reapreciar questões anteriormente decididas e não a introduzir matérias completamente novas.

Se determinada exceção não foi alegada pelo demandado na contestação, nem apreciada pelo tribunal recorrido, não pode ser introduzida inovatoriamente apenas em sede de recurso.

Este entendimento encontra fundamento em diversos princípios processuais:

  • princípio da preclusão;
  • princípio do contraditório;
  • estabilidade da instância;
  • tutela jurisdicional efetiva;
  • segurança jurídica.

O Supremo recorda que admitir solução diferente permitiria transformar o recurso numa verdadeira nova instância decisória, contrariando a própria estrutura do sistema processual administrativo.

A interpretação do artigo 88.º, n.º 2, do CPTA

Um dos aspetos tecnicamente mais relevantes do acórdão prende-se com a interpretação do artigo 88.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Segundo o Supremo, permitir que uma exceção dilatória seja conhecida apenas em fase recursiva, depois de já existir decisão de mérito, esvaziaria completamente a finalidade daquele preceito.

O objetivo do legislador é precisamente evitar que questões processuais suscetíveis de impedir o conhecimento do mérito sejam discutidas indefinidamente ao longo do processo.

Depois de ultrapassada essa fase e proferida decisão de mérito, forma-se uma situação de estabilidade processual que merece tutela.

Esta conclusão constitui uma importante afirmação da previsibilidade do processo administrativo português.

A proteção da confiança processual

Sob uma perspetiva mais ampla, o acórdão protege um valor muitas vezes esquecido: a confiança das partes no desenvolvimento regular do processo.

Quando o tribunal de primeira instância admite determinado meio processual e profere decisão de mérito, as partes estruturam toda a sua atuação processual com base nessa realidade.

Permitir que o tribunal superior altere posteriormente toda essa arquitetura processual mediante uma exceção nunca anteriormente discutida comprometeria gravemente a confiança legítima dos litigantes.

É precisamente essa preocupação que atravessa toda a fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo.

Um sinal importante para o contencioso da nacionalidade

Embora a decisão tenha natureza eminentemente processual, os seus efeitos práticos são particularmente relevantes para as ações relacionadas com nacionalidade portuguesa.

Nos últimos anos, verificou-se um crescimento significativo das ações judiciais destinadas a combater atrasos administrativos, indeferimentos liminares e outras questões procedimentais relacionadas com a tramitação dos processos de nacionalidade.

Este acórdão transmite uma mensagem clara:

a estratégia processual deve ser construída logo desde a primeira instância.

Da mesma forma, a Administração Pública também deve apresentar tempestivamente todas as exceções que considere relevantes para a apreciação do processo.

O processo administrativo não admite uma sucessiva reconstrução dos fundamentos de defesa em cada novo grau de jurisdição.

O acórdão resolve definitivamente a discussão sobre a Intimação?

A resposta é não.

Este talvez seja um dos pontos que merece maior cuidado interpretativo.

O Supremo não declarou que a Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias seja sempre admissível.

Também não declarou que seja sempre inadmissível.

O Tribunal limitou-se a afirmar que o Tribunal Central Administrativo Norte não podia apreciar oficiosamente uma exceção que nunca tinha sido suscitada nem apreciada anteriormente, determinando a baixa dos autos para que o recurso fosse apreciado dentro dos limites processualmente admissíveis.

Consequentemente, permanece aberta a discussão sobre a adequação deste meio processual em diferentes situações concretas.

Cada caso continuará a depender da verificação dos respetivos pressupostos legais e da demonstração da indispensabilidade da tutela urgente.

Reflexão crítica

A relevância deste acórdão ultrapassa largamente o domínio da nacionalidade portuguesa.

Estamos perante uma decisão que reafirma valores estruturantes do Estado de Direito:

  • previsibilidade das decisões judiciais;
  • respeito pelo contraditório;
  • estabilidade das decisões processuais;
  • segurança jurídica;
  • limitação dos poderes cognitivos do tribunal de recurso.

Num momento em que o contencioso administrativo assume crescente importância na tutela dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública, decisões como esta reforçam a confiança no funcionamento do sistema judicial.

Mais do que uma vitória processual de qualquer das partes, este acórdão representa uma afirmação de um princípio essencial: a legalidade processual também constitui uma garantia fundamental da justiça.

Conclusão

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 2025 constitui um importante precedente para todos os profissionais que atuam em Direito Administrativo e, em particular, no contencioso da nacionalidade portuguesa.

A decisão relembra que a eficácia da tutela jurisdicional não depende apenas do direito material invocado, mas também do rigor com que são observadas as regras do processo.

Num sistema jurídico assente na confiança, na previsibilidade e na igualdade das partes, a estabilidade das decisões processuais não é um formalismo: é uma garantia essencial do Estado de Direito.

Para advogados, magistrados e requerentes de nacionalidade portuguesa, este acórdão constitui uma referência incontornável sobre os limites da intervenção dos tribunais de recurso e sobre a importância de uma estratégia processual tecnicamente consistente desde o primeiro momento da ação.

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