O anúncio do aumento das câmaras de videovigilância em Lisboa1 reacende um debate central das democracias contemporâneas: até que ponto o Estado pode vigiar a vida social em nome da segurança?
A expansão dos mecanismos de controlo urbano é frequentemente apresentada como uma resposta técnica à criminalidade, ao terrorismo ou à desordem pública. Porém, sob uma análise criminológica crítica e jurídico-constitucional, a questão é muito mais profunda. Não se trata apenas de instalar câmaras. Trata-se da transformação gradual do espaço público em um ambiente de observação permanente, onde todos os cidadãos passam a ser tratados como potenciais suspeitos.
Lisboa em recente anúncio diz que passa de 96 para 251 câmaras de videovigilância chegando aos bairros do Martim Moniz e à Avenida Almirante Reis. Atualmente, o sistema de videovigilância está instalado no Bairro Alto, com 26 câmaras, no Miradouro de Santa Catarina, com sete, no Cais do Sodré, com 30, e no Campo das Cebolas, com 32. A estas juntam-se outras 37 câmaras que já estão em fase de instalação: 17 nos Restauradores e 20 na Ribeira das Naus2
A videovigilância em massa altera a própria natureza da relação entre indivíduo e Estado.
A sociedade vigiada: da prevenção ao controlo social
A criminologia crítica há décadas alerta para o crescimento do chamado “Estado de controlo”. Autores como Michel Foucault demonstraram como os mecanismos modernos de vigilância produzem disciplina social não apenas pela punição, mas pela sensação constante de observação.
O modelo do “panoptismo” — inspirado no panóptico penitenciário — deixa de existir apenas na prisão e passa a estruturar a cidade contemporânea. O cidadão modifica o seu comportamento porque presume estar permanentemente observado.
A consequência não é apenas policial. É psicológica, política e democrática.
Quando o espaço urbano é transformado num campo contínuo de monitorização, o que veremos a seguir é que reduz-se a espontaneidade da vida social; aumenta-se a autocensura coletiva; normaliza-se a ideia de que liberdade depende de autorização estatal; e instala-se uma cultura de suspeição difusa.A cidade deixa de ser apenas um espaço de convivência e converte-se num território de rastreamento comportamental.
O risco do etiquetamento social
A teoria do etiquetamento (“labelling approach”), desenvolvida por autores como Howard Becker, demonstra que o sistema penal não atua de forma neutra. O poder punitivo seleciona grupos sociais específicos para vigilância intensificada.
A videovigilância raramente é distribuída de forma homogênea.
As câmaras tendem a concentrar-se em bairros periféricos, áreas pobres, zonas racializada, locais associados à imigração e espaços de juventude popular.
Isso gera um fenómeno perigoso: certos grupos passam a ser permanentemente associados à ideia de risco social.
Na prática, cria-se uma arquitetura tecnológica de etiquetamento:
- “zonas perigosas”;
- “corpos suspeitos”;
- “comportamentos anormais”.
O problema agrava-se quando sistemas de inteligência artificial e reconhecimento facial entram em cena., o que pode promover a opacidade da decisão. Diversos estudos europeus apontam taxas mais elevadas de erro contra minorias étnicas e pessoas negras, criando um risco concreto de discriminação algorítmica.
A vigilância deixa então de ser apenas observação. Passa a ser um instrumento de classificação social.
Quando o etiquetamento social cria um espaço de desconforto social, a sociedade deve olhar para si e se perguntar, até que limite eu aceito que meus pares sejam etiquetados por critérios silenciosos de discriminação, classificação e separatórios?
O RGPD e os limites jurídicos da vigilância estatal
Na União Europeia, a proteção da vida privada não é uma mera opção política. É um direito fundamental reconhecido pela União Europeia e pela Conselho da Europa.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD estabelece princípios rigorosos para o tratamento de dados pessoais:
- necessidade;
- proporcionalidade;
- minimização dos dados;
- finalidade específica;
- transparência;
- limitação temporal.
Imagens de videovigilância são dados pessoais. Quando associadas a identificação biométrica, tornam-se dados sensíveis de altíssimo risco. O Estado não pode recolher dados indiscriminadamente apenas porque a tecnologia o permite. No plano dos direitos humanos, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos protege:
- a vida privada;
- a liberdade de circulação;
- a liberdade de reunião;
- e a liberdade de expressão.
Uma cidade excessivamente monitorizada produz efeitos inibidores (“chilling effects”) sobre manifestações, encontros políticos, associações civis e até práticas culturais.
O cidadão começa a agir não como sujeito livre, mas como alguém permanentemente avaliado.
Segurança pública não pode justificar vigilância ilimitada
O discurso político frequentemente apresenta uma falsa dicotomia:
“Quem não deve, não teme.”
Essa lógica é juridicamente perigosa.
Num Estado democrático, o cidadão não precisa justificar por que deseja privacidade. É o Estado que deve justificar por que pretende vigiar.
A segurança pública é um valor legítimo, mas não absoluto.
O princípio da proporcionalidade exige que façamos algumas perguntas fundamentais:
- As câmaras realmente reduzem criminalidade violenta?
- Há estudos independentes que comprovem eficácia?
- Existem mecanismos de auditoria?
- Quem controla os dados?
- Quanto tempo as imagens são armazenadas?
- Há reconhecimento facial?
- Quem fiscaliza abusos?
Sem essas garantias, a videovigilância converte-se em expansão silenciosa do poder estatal.
Da cidade democrática à cidade monitorizada
O risco contemporâneo não é apenas o autoritarismo clássico visível. É o surgimento gradual de um modelo tecnocrático de gestão social, no qual vigilância permanente é naturalizada como condição normal da vida urbana.
A lógica é simples, diremos que instala-se por segurança, expande-se por eficiência, consolida-se por hábito e torna-se irreversível.
Democracias não morrem apenas por censura explícita. Também podem deteriorar-se pela banalização da vigilância contínua.
Até onde o Estado pode vigiar?
O Estado pode vigiar dentro dos limites estritos que aqui limitaremos a legalidade, a necessidade concreta; a proporcionalidade e não menos relevante o respeito aos direitos fundamentais.
Fora disso, a vigilância deixa de proteger a democracia e começa a transformá-la.
Uma sociedade livre não é aquela onde todos são observados o tempo todo.
É aquela em que o poder público aceita que existem esferas da vida humana que não lhe pertencem.
Porque o verdadeiro teste de uma democracia não está em como ela vigia os suspeitos, mas em como protege os inocentes da tentação permanente do controlo.
Rosinara Ferreira
Advogada e Pós Graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS