COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 80/26
Luxemburgo, 4 de junho de 2026
Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-560/24 | [Besthame] Cidadania da União: um Estado-Membro pode investigar uma fraude relacionada com um casamento de conveniência e declarar a existência dessa
fraude, inclusivamente depois de a pessoa em causa ter adquirido a nacionalidade
Um nacional de um país terceiro instalou-se na Irlanda na qualidade de estudante. Pouco tempo antes do termo da sua autorização de residência, casou-se com uma cidadã da União Europeia que tinha exercido o seu direito à livre circulação.
Na sequência deste casamento, o nacional de um país terceiro obteve um cartão de residência na qualidade de membro da família de um cidadão da União, tendo posteriormente adquirido em 2015 a nacionalidade irlandesa, na qual, desde então, se baseia o seu direito de residência. No entanto, as autoridades irlandesas suspeitaram que se tratou de um casamento de conveniência e que os direitos de residência foram obtidos de forma fraudulenta. Deste modo, o Ministro da Justiça irlandês tomou decisões que declararam a existência de uma fraude e abuso de direito e considerou que os direitos conferidos pela diretiva relativa à livre circulação 2 deviam ser retirados desde o início. A pessoa em causa impugnou estas decisões, alegando que, uma vez que se tornou cidadão irlandês, deixou de estar abrangido por esta diretiva.
O tribunal irlandês chamado a pronunciar-se sobre o litígio pergunta ao Tribunal de Justiça se a diretiva permite que as autoridades nacionais investiguem e, se for caso disso, declarem a existência de uma fraude ou de um abuso de direito cometidos no passado, ainda que a pessoa em causa tenha adquirido a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento e já não esteja, no momento da investigação, abrangida pelo regime dessa diretiva.
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