A VALIDADE DE DIVERSOS DOCUMENTOS ESTÁ PRORROGADA ATÉ O FINAL DE 2023 – NDecreto-Lei n.º 90/2022 – PORTUGAL

– O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

8 – Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2023.

9 – Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

10 – O regime previsto nos n.os 8 e 9 não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Fonte: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/90-2022-205493447

📍ATENÇÃO: Esta publicação tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por advogados especializados no assunto, ou os núcleos que prestam atendimento, pois eles poderão analisar detalhadamente cada caso, indicando as possíveis medidas a serem tomadas.

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