AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

– Artigo 57, 109, 110 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 (Brasil)

A retificação de registro civil, é a correção de informações ou dados constantes do assento, pressupondo-se a existência de erro. As retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou administrativa, conforme o caso.

No caso da via judicial, a ação deve ser ajuizada perante o foro de domicílio da pessoa interessada ou no foro do local do cartório onde se acha o assento.

COM O OBJETIVO DE CUMPRIR REQUISITOS NO PEDIDO DE CIDADANIA

Há que se distinguir a retificação, que pressupõe a existência de erros, da restauração de assento de registro civil, porquanto esta última pressupõe a perda ou extravio do registro, tal qual nos casos de inundação ou incêndio do cartório, redundando na destruição dos livros registrários.

Não há que se confundir a restauração com o registro civil tardio, hipótese que demanda a demonstração da inexistência do registro por não haver sido lavrado em qualquer época.

A lei registral possibilita modificação do nome e do assento sem a necessidade de ação judicial, nos seguintes casos:

I) o interessado que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família;

II) erros que não exijam qualquer indagação para a constatação;

III) erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, bem como de outros títulos;

IV) inexatidão da ordem cronológica e sucessiva da numeração do livro, da folha, da página, do termo e da data do registro;

V) elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

ATENÇÃO:

É importante ressaltar que os registros públicos são regidos pelos princípios da anterioridade, continuidade e veracidade, dentro outros, de modo que, p. ex., se o nome constante do assento de nascimento de determinada pessoa não estiver reproduzido exatamente com a mesma grafia no assento de casamento, este último é que deverá ser retificado para se ajustar ao primeiro, por se tratar de registro lavrado posteriormente.

Somente por exceção – no caso de justificada necessidade – o juiz poderá deixar de observar o princípio da anterioridade, tomando-se o exemplo citado, para manutenção do nome tal como registrado no assento lavrado posteriormente (assento de casamento).

Fonte: https://www.conjur.com.br/…/mp-debate-retificacao…

📍ATENÇÃO: Esta publicação tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por advogados especializados no assunto, ou os núcleos que prestam atendimento, pois eles poderão analisar detalhadamente cada caso, indicando as possíveis medidas a serem tomadas.

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