CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – CTT

Para muitos imigrantes em Portugal, um dos temas que deve ser bem avaliado diz respeito ao CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO (CTT) – para isso recomendo a leitura de algumas legislações de Portugal, tais como o Decreto-Lei no 260/2009, de 25 de setembro alterado pela Lei no 5/2014 de 12 de fevereiro, Código do Trabalho aprovado pela Lei no 7/2009 de 12 de fevereiro (artigos 172o a 192o).

📍Artigo 172.º – Conceitos específicos do regime de trabalho temporário

Considera-se:

a) Contrato de trabalho temporário o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;

b) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário;

c) Contrato de utilização de trabalho temporário o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquele um ou mais trabalhadores temporários.

📍Artigo 182o, nos 3 e 4 do Código do Trabalho

Qual é a duração máxima de um CTT a termo certo e a termo incerto?

A duração do CTT a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder:

✔️6 meses – em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;

✔️12 meses – em caso de acréscimo excecional de atividade da empresa;

✔️24 meses nas demais situações.

O CTT a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador não podendo, porém, ultrapassar os 6, 12 ou 24 meses acima referidos.Artigo 182o, nos 3 e 4 do Código do TrabalhoArtigo 182o, nos 3 e 4 do Código do Trabalho.

Fonte: https://www.act.gov.pt

📍ATENÇÃO: Esta publicação tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional. Para maiores orientações, procure por advogados especializados no assunto, ou os núcleos que prestam atendimento, pois eles poderão analisar detalhadamente cada caso, indicando as possíveis medidas a serem tomadas.

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